O NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E AS DOAÇÕES E HERANÇAS REMETIDAS POR BRASILEIROS A RESIDENTES FISCAIS NO EXTERIOR

Em novembro de 2018, foi aprovado um novo Regulamento do Imposto de Renda (IR) – Decreto nº 9.580/2018 – que disciplina a incidência do imposto tanto para pessoas físicas como jurídicas. Na verdade, o Regulamento do Imposto de Renda – ou RIR, como é comumente conhecido – é um compêndio que aglutina diversas normas esparsas da legislação brasileira que se referem ao IR.
Assim, o RIR não deveria, em tese, criar nenhuma forma nova de tributação da renda, mas sim meramente servir como uma norma de consulta que simplifica a identificação das muitas normas existentes na matéria.
O fato, contudo, é que o RIR/18 (em substituição ao antigo RIR/99) pode ter criado diversos pontos de dúvida, já que em alguns trechos suprimiu ou modificou o texto do RIR/99.
Uma dessas dúvidas já começou a surgir na prática, a saber: os bancos brasileiros estão exigindo a retenção do IR-Fonte nas remessas de doações e heranças feitas por residentes fiscais no Brasil a residentes fiscais no Exterior.
Isso tem ocorrido pela mudança feita no antigo artigo 690 do RIR/99, especificamente pela falta de reprodução do seu inciso III que explicitava a não-incidência de IRRF nas remessas ao exterior de doações e heranças.
Atualmente os artigos 750 e seguintes do RIR/18 não preveem hipótese de isenção para a remessa ao exterior de doações e heranças, o que deve motivar a exigência do IR-Fonte por parte dos bancos que efetuam tais remessas.
Entendemos que o tema deve gerar discussão, já que existem argumentos favoráveis à não-incidência do IR-Fonte na remessa de doações e heranças, ante a tributação pelo ITCMD – além da potencial criação de estruturas que permitam a remessa sem o IR-Fonte.
A Receita Federal do Brasil, contudo, na Solução de Consulta Cosit 108 de 22 de agosto de 2018, havia decidido que a doação e herança são eventos tributáveis pelo IR, mas que, na vigência do art. 690, III, do RIR/99, estavam isentos. Logo, é possível que a RFB reveja seu entendimento pela mudança na base de conclusão por ela utilizada.
Essa discussão é um exemplo de várias outras que podem surgir como resultado da alteração do RIR/99 e introdução do RIR/18, que inclusive podem ter impacto no IR de pessoas jurídicas.
Até que todos descasamentos de redação entre o RIR/99 e o RIR/18 sejam mapeadas e esclarecidos pela RFB, é recomendada uma análise detida dos impactos, principalmente quando estão envolvidas remessas ao exterior.

Tags: No tags