Muito embora as empresas aguardassem a edição de um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que reduzisse multas, juros e honorários advocatícios dos débitos tributários federais e previdenciários, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
No último dia 31 de janeiro a Receita Federal do Brasil procedeu a regulamentação do programa, faltando apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realizar a regulamentação, a qual deve ocorrer até a próxima sexta-feira, 3 de fevereiro.
O PRT permite às pessoas físicas ou jurídicas a regularização dos débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 30 de novembro de 2016, ainda que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores – rescindidos ou ativos, bem como os débitos em discussão administrativa ou judicial. A adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser realizada até 31 de maio de 2017, no entanto, a referida adesão abrange a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Para liquidação dos débitos inscritos ou não em dívida ativa será possível a liquidação das seguintes formas:
(i) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
(ii) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
(a) Da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;
(b) Da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;
(c) Da 25ª à 36ª prestação – 0,7%;
(d) Da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Os contribuintes que possuam débitos em aberto perante a Receita Federal do Brasil, ou seja, não inscritos em dívida ativa, poderão ainda liquidar seus débitos utilizando os créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou, ainda, outros créditos próprios relativos aos tributados administrados pela Receita Federal, observando as seguintes opções:
(iii) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do saldo mediante utilização dos referidos créditos, nos termos do PRT; ou
(iv) Pagamento em espécie de forma parcelada de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização dos respectivos créditos, como determinado na legislação.
Somente poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, desde que não aproveitados durante o exercício de 2016, observando-se as limitações previstas na Medida Provisória nº 766/2017.
O Programa pode ser uma ótima alternativa para contribuintes que tenham acumulados prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL ou, ainda, outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para liquidar, nos termos do PRT, os débitos não inscritos em dívida ativa.
Além disso, o Programa oferece alternativas para regularização tributária das empresas que precisam de fôlego para se restabelecer diante das sucessivas crises econômicas, mostrando-se como opção a regularização da totalidade dos tributos atrasados e sem exigibilidade suspensa, desde que a empresa tenha condições de se manter regular no que se refere aos tributos vincendos.
Muito embora as empresas aguardassem a edição de um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que reduzisse multas, juros e honorários advocatícios dos débitos tributários federais e previdenciários, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
No último dia 31 de janeiro a Receita Federal do Brasil procedeu a regulamentação do programa, faltando apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realizar a regulamentação, a qual deve ocorrer até a próxima sexta-feira, 3 de fevereiro.
O PRT permite às pessoas físicas ou jurídicas a regularização dos débitos de natureza tributária ou não, vencidos até 30 de novembro de 2016, ainda que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores – rescindidos ou ativos, bem como os débitos em discussão administrativa ou judicial. A adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser realizada até 31 de maio de 2017, no entanto, a referida adesão abrange a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Para liquidação dos débitos inscritos ou não em dívida ativa será possível a liquidação das seguintes formas:
(i) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
(ii) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
(a) Da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;
(b) Da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;
(c) Da 25ª à 36ª prestação – 0,7%;
(d) Da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Os contribuintes que possuam débitos em aberto perante a Receita Federal do Brasil, ou seja, não inscritos em dívida ativa, poderão ainda liquidar seus débitos utilizando os créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou, ainda, outros créditos próprios relativos aos tributados administrados pela Receita Federal, observando as seguintes opções:
(iii) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do saldo mediante utilização dos referidos créditos, nos termos do PRT; ou
(iv) Pagamento em espécie de forma parcelada de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização dos respectivos créditos, como determinado na legislação.
Somente poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, desde que não aproveitados durante o exercício de 2016, observando-se as limitações previstas na Medida Provisória nº 766/2017.
O Programa pode ser uma ótima alternativa para contribuintes que tenham acumulados prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL ou, ainda, outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para liquidar, nos termos do PRT, os débitos não inscritos em dívida ativa.
Além disso, o Programa oferece alternativas para regularização tributária das empresas que precisam de fôlego para se restabelecer diante das sucessivas crises econômicas, mostrando-se como opção a regularização da totalidade dos tributos atrasados e sem exigibilidade suspensa, desde que a empresa tenha condições de se manter regular no que se refere aos tributos vincendos.
Por outro lado, a totalidade dos débitos exigíveis (sendo que a opção de inclusão se refere apenas aos débitos discutidos administrativa ou judicialmente) será incluída no Programa no caso de opção de adesão, o que indica que a decisão dos contribuintes demanda uma análise bastante criteriosa, a fim de evitar situações surpresas e consequências não adequadamente equilibradas.