O PROJETO DE LEI Nº 1.397/2020 E AS MEDIDAS DE CARÁTER EMERGENCIAL PARA APOIAR EMPRESAS EM CRISE EM TEMPOS DE COVID-19.

Em 21 de maio de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.397/2020, apresentado pelo deputado Hugo Legal (PSD/RJ), que contém medidas concretas para apoiar as empresas em crise enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em razão da pandemia causada pela COVID-19.

Se aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Lei trará mudanças muito relevantes, como a suspensão legal para evitar uma falência prematura, a negociação preventiva, o estímulo ao financiamento e o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

Dentre as mudanças mencionadas, destacam-se duas que têm como objetivo de, temporariamente, liberar o devedor do cumprimento das obrigações. São elas: a suspensão legal de 30 dias; e a negociação preventiva, a qual terá início em até 60 dias depois do fim da suspensão legal e perdurará por até 90 dias.

Assim, durante a suspensão legal, não poderá haver contra o devedor: (I) excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; (II) decretação de falência; (III) resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado; e (IV) cobrança de multas de qualquer natureza, desde que incidentes durante períodos específicos.

Na fase de negociação preventiva, as partes — devedor e credor — poderão, diante do juízo competente, negociar livremente sobre o cumprimento e a revisão de obrigações. Ainda nesse momento, o devedor poderá requerer a recuperação judicial ou extrajudicial.

Outra mudança trazida no Projeto é o estímulo para que os agentes econômicos encontrem fontes alternativas de financiamento, seja através de bancos, credores, sócios e sociedades do mesmo grupo econômico, independentemente de autorização judicial.

No que se refere às alterações da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), o Projeto apresenta algumas mudanças de caráter transitório, como a suspensão de 120 dias das obrigações presentes nos Planos de Recuperação Judicial sem a necessária justificativa do devedor, independentemente de deliberação dos credores. Também não poderá haver decretação da falência, fundamentada no descumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Ainda, o Projeto permite que o devedor apresente novos Planos de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, mesmo que já tenha ocorrido a homologação do plano anterior e inclua créditos originados após o ajuizamento do pedido de recuperação no novo plano.

Resumidamente, é importante relembrar que o Projeto de Lei tem caráter emergencial, tendo por objetivo prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos, e traz diversas medidas que refletem o contexto do que é enfrentado pelas empresas em geral.

Por fim, conforme já noticiado na mídia, o Projeto de Lei foi encaminhado ao Senado Federal no dia 25/05/2020 para votação e, caso aprovado, será enviado à promulgação do Presidente da República.

 

 

 

 

CAMILA SOMADOSSI
camila.somadossi@fius.com.br

 

LIZAH ELLEN GELD RIBEIRO
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