O QUE É ADICIONALIDADE NA EMISSÃO DE CRÉDITO DE CARBONO?

Originado paralelamente ao Protocolo de Kyoto em 1997, com as Reduções Voluntárias de Emissões (VER’s), o mercado voluntário de crédito de carbono é uma iniciativa que visa abordar o desafio das emissões de gases de efeito estufa de forma mais flexível e colaborativa, tendo como objetivo neutralizar a pegada de carbono de empresas privadas ou indivíduos que não estão sujeitos ao mercado regulado.

Motivados pela responsabilidade social corporativa, a reputação no mercado e os resultados benéficos ambientais, os projetos de crédito de carbono do mercado voluntário são desenvolvidos pelos interessados a fim de capturar ou reduzir carbono, permitindo que os participantes alcancem suas metas de redução de forma mais viável e com menor onerosidade, tendo como moeda de troca a certificação da redução de emissão por entidades e instituições especializadas, como a Verra, Gold Standard, etc.

Os projetos de crédito de carbono devem seguir alguns critérios e princípios, os quais são baseados na integridade das ações ambientais a serem adotadas, na permanência das medidas de mitigação, remoção e redução, e na adicionalidade.

No ano de 1990 foi criado o Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC) – Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática, um organismo internacional que visa fornecer informações relevantes sobre as mudanças climáticas.

Diante da constatação dos especialistas do IPCC sobre a necessidade de serem reduzidas as emissões de gases de efeito estufa, diversos movimentos de colaboração internacional foram criados. Nesde contexto, foi adotado em 1997 o Protocolo de Kyoto, um acordo ambiental internacional celebrado durante a 3ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP3), com objetivo primordial de formalizar a regulamentação do controle da liberação de gases de efeito estufa na atmosfera, através de metas como a redução das emissões de poluentes e mecanismos de flexibilidade e conformidade.

No entanto, as metas de redução quantificada de emissões de gases de efeito estufa podem resultar em onerosidade excessiva, devido à complexidade dos projetos de utilização de fontes renováveis de energia, reflorestamento, entre outras implementações estruturais.

Nesse sentido, o artigo 12 do referido Protocolo propôs o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), um mecanismo de flexibilização e auxílio nos processos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de captura de carbono por parte dos países do Anexo I do Protocolo. O propósito do MDL é viabilizar que países em desenvolvimento alcancem o desenvolvimento sustentável e diminuam suas emissões de carbono sem que haja uma onerosidade excessiva e, assim, haja um maior incentivo.

Dessa forma, os projetos de crédito de carbono só podem ser elegíveis ao MDL se houver a adicionalidade, critério este que está previsto no artigo 12, §5º do Protocolo de Kyoto, e no artigo 38, d), do Acordo de Paris. Ele dispõe que para que o projeto seja válido, a quantidade de carbono que será evitada deverá ser maior do que no contexto de que não houvesse intervenção humana. Ou seja, a adicionalidade exige que a redução das emissões de gases de efeito estufa relacionadas a um projeto de crédito de carbono não teriam acontecido se não houvessem os incentivos e recursos financeiros pelo projeto, pois, caso contrário, sua aplicação para compensação de emissões em outras localidades poderia aumentar as emissões globais.

Em síntese, o princípio da adicionalidade presume que as reduções de emissões geradas por um projeto de compensação só podem ser consideradas válidas e elegíveis para créditos de carbono se forem adicionais às reduções que ocorreriam na ausência do projeto, visando evitar que os créditos sejam concedidos a projetos que teriam ocorrido de qualquer maneira, mesmo sem o financiamento proveniente do mercado de carbono.

A aplicação do princípio da adicionalidade precisa da definição do cenário de referência ou da linha de base das emissões, que representa o que teria acontecido sem a implementação do projeto de compensação. A redução líquida de emissões é então calculada comparando-se as emissões reais do projeto com as emissões projetadas no cenário de referência.

Um dos mecanismos de gestão dos projetos que auxilia no cumprimento dos requisitos e critérios para a certificação e validação é o inventário de emissões de carbono, um relatório realizado sobre contabilidade de emissões de gases de efeito estufa por parte de uma empresa, grupo de empresas, setor econômico, cidade, estado ou país, de acordo com padrões de atribuições e unidades. Esse inventário pode ser utilizado como ferramenta de gestão ambiental no setor de carbono e, no Brasil, deve seguir a metodologia GHG Protocol, que segue normas ISO e está alinhada com modelos de quantificação de emissões de gases de efeito estufa do IPCC. Ainda, o protocolo de Kyoto menciona os gases que devem ser medidos no inventário (carbono, metano, enxofre, entre outros).

Portanto, considerando a premissa do mercado voluntário de carbono, qual seja, para permitir a neutralização da pegada de carbono de empresas e indivíduos não abrangidos pelo mercado regulado, através de projetos sustentáveis de crédito de carbono, é importante se atentar às regras de admissibilidade para a certificação dos projetos, como o princípio da adicionalidade. Com isso, o mercado voluntário busca garantir a efetividade das ações e promover iniciativas concretas para mitigar as mudanças climáticas, estando atentos ao aprimoramento contínuo das práticas para alcançar resultados cada vez mais significativos.

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