De forma resumida, a remessa e a manutenção de recursos e bens no exterior, sem a devida declaração à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Banco Central (Bacen), é um ilícito fiscal e criminal. Como resultado de um movimento mundial que visa a total transparência e troca de informações entre os diversos países que têm aderido a acordos internacionais para coibir lavagem de recursos e ocultação de recursos e bens no exterior, o Congresso Nacional, em Janeiro de 2016, editou e publicou a Lei 13.254/2016 para permitir a regularização dos recursos mantidos no exterior até 31.12.2014 por brasileiros, com anistia tributária e criminal, mediante o pagamento de 15% de imposto de renda e 100% deste valor em multa fiscal, o que totalizava 30% de custo tributário para a regularização.
Ocorre que a Lei 13.254/2016 teve seu prazo de “adesão” (declaração dos valores e pagamento do imposto de 30%) encerrado em 31.10.2016, o que levou o Congresso a discutir uma nova rodada de anistia com a reabertura do prazo de opção e com a inclusão de novos possíveis optantes.
Neste sentido, o Projeto de Lei que segue para aprovação na Câmara dos Deputados – e posterior sanção presidencial – tem como objetivo modificar a Lei 13.254/2016 para conceder novo prazo de 150 dias, a contar da publicação da nova lei. Como contrapartida, o imposto para a nova regularização será de 17,5% acrescido de 100% de multa, o que resulta em uma carga tributária de 35%.
Uma das principais discussões jurídicas em torno da antiga lei de repatriação era se o aderente à lei deveria incluir um “filme” de todos os seus recursos mantidos no exterior ou se deveria declarar apenas a “foto” dos recursos em 31.12.2014. Como o PLS 405/206 não cria um novo programa de regularização, mas apenas reabre o prazo da lei anterior, juridicamente, com base no texto até agora em pauta, o risco da adoção do conceito de “foto” x “filme” ainda permanece.
Ademais, os políticos, na redação da lei antiga, eram de forma bem abrangente excluídos do programa, tanto por si mesmos quanto por parentes. Porém, a nova redação do artigo 11 da lei, isto é, a redação que foi para votação na Câmara, apenas excluiu expressamente os detentores de cargos públicos, de forma que parentes de políticos poderão, pela redação atual, ser incluídos na regularização, o que abre margem para diversas formas de regularização de recursos mantidos por parentes de políticos de forma indireta, como, por exemplo, na forma de estruturas fiduciárias e mesmo indiretamente, em nome de terceiros.
Por fim, aos que já aderiram aos termos da lei antiga, eles poderão modificar suas declarações e pagar eventual imposto complementar.
Ainda deverão ocorrer diversas discussões sobre os pontos acima destacados (inclusão de políticos e utilização do conceito “foto” x “filme”), mas, o ingresso de caixa promovido pela regularização de recursos certamente deverá nortear a decisão política de se fazer publicar uma nova janela de oportunidade para regularização de recursos no exterior, mormente com a redação da nova lei que regulariza a repartição do caixa arrecadado entre os Estados, União e Municípios.