Em 09 de outubro de 2022, entrou em vigor a RDC Anvisa nº 429/2020, que dispõe sobre as novas normas para rotulagem nutricional de alimentos embalados. De acordo com o artigo 50 da norma, os produtos deverão ser adequados nos seguintes prazos:
a) PARA ALIMENTOS EM GERAL: até 09 de outubro de 2023 (12 meses após a data de vigência da norma);
b) PARA ALIMENTOS FABRICADOS POR: agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal: até 09 de outubro de 2024 (24 meses após a data de vigência da norma)
c) PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS: até 9 de outubro de 2025 (36 meses após a data de vigência da norma), observando o processo gradual de substituição dos rótulos.
Conforme estabelece o artigo 4º, §1º da norma, a regularização dos rótulos será voluntária nos alimentos listados no anexo I da IN 75/2020, que inclui, entre outros, alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor, gelo destinado ao consumo humano, especiarias para o preparo de chás, vinagres, frutas, legumes, castanhas, sementes, desde que não sejam adicionados ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto. Nesses casos, é necessário verificar os requisitos previstos na norma.
Em que pese os produtos à granel, embalados ou fracionados a pedido dos consumidores nos pontos de venda, se encaixarem na hipótese da regularização voluntária, é importante ressaltar que essa exceção da obrigatoriedade de rotulagem não se aplica aos alimentos que possuam alegações nutricionais, de propriedades funcionais ou de saúde, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º da RDC ANVISA nº 429/2020. Nesses casos, a adequação da rotulagem é obrigatória.
O artigo 5º da nova norma traz as informações que deverão ser declaradas em rotulagem, quais sejam: valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares, sódio e quaisquer outros nutrientes, substâncias bioativas ou aditivos alimentares que sejam objeto de alegações nutricionais, de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde. Além disso, também devem ser incluídas informações sobre qualquer nutriente essencial adicionado ao alimento e qualquer substância bioativa adicionada ao alimento, conforme as regulamentações pertinentes.
Ainda, é importante atentar-se sobre a forma como deverão ser realizadas as adequações quanto aos produtos que já estão no mercado.
Durante a regularização, os produtos que já se encontram no mercado, que foram fabricados e embalados com base na norma de rotulagem anterior (RDC 360/2003 – revogada) poderão ser comercializados até o fim de suas validades, conforme o artigo 50 da nova RDC 429/2020. Portanto, haverá uma coexistência no mercado até outubro de 2023 entre produtos com rótulos em conformidade com a nova resolução e produtos com rótulos em conformidade com a resolução anterior. Já os produtos fabricados e embalados após o prazo de adequação deverão seguir as novas normas.
Na hipótese de a empresa adquirir previamente as embalagens com rótulos já impressos, estas não poderão ser utilizadas em produtos embalados posteriormente à data de transição estabelecida na referida resolução, vez que não atendem à nova regulamentação da Anvisa, resultando em descumprimento das regras de transição de rotulagem. Tal interpretação decorre da própria finalidade da norma, que busca proteger o consumidor, além de estabelecer a transição para que os produtos embalados e fabricados durante esse período e dentro do prazo de validade possam ser comercializados.
Por fim, é importante que as empresas possuam a rastreabilidade dos produtos e um cronograma de regularização bem estruturados, para que estejam preparadas para eventuais questionamentos dos fiscais sanitários, a fim de demonstrar que os produtos que estão sendo comercializados com rótulos em conformidade com a norma revogada foram fabricados antes do prazo final para adequação, bem como que a transição da rotulagem está ocorrendo nos moldes da nova RDC 429/2020.