Como já é de conhecimento, as novas tecnologias, aliadas à inovação, vêm alterando as relações interpessoais, gerando impacto, inclusive, no universo profissional.
Foi essa a discussão travada em várias reclamações trabalhistas já ajuizadas para o reconhecimento, ou não, de vínculo empregatício de motoristas com a Uber.
Contudo, por se tratar de um tema extremamente controverso e recente, as decisões já existentes são divergentes.
O entendimento adotado pelo TRT da 2ª Região, por exemplo, é no sentido de que o motorista não possui verdadeira autonomia, devendo obedecer às regras e controles impostos pela Uber.
A decisão aborda que a tecnologia e os novos meios de comunicação devem ser considerados para fins de caracterização da subordinação.
Para sua fundamentação, a decisão utiliza o artigo 6º da CLT, que prega que os meios eletrônicos de comunicação se equipararão aos meios de controles pessoais para os fins de reconhecimento da subordinação.
Por outro lado, o TRT da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista e a Uber, fundamentando-se a decisão no conjunto probatório produzido no processo, no sentido de que restou demonstrada a total autonomia do motorista para o exercício de sua atividade, não havendo qualquer sorte de ingerência da Uber, tendo, inclusive, a liberdade para recusar viagens.
Além disso, a decisão reforça que o motorista não mantém contato com nenhum representante da Uber e tem total autonomia de seu horário de trabalho, além de poder trabalhar concomitantemente com qualquer atividade, inclusive para outros aplicativos concorrentes.
Diante disso, o entendimento firmado foi no sentido de que a relação entre o motorista e a Uber não trata e nem tampouco se aproxima de uma relação de emprego.
É importante registrar que, por se tratar de uma discussão extremamente nova e que comporta ainda grandes reflexões, ainda não há posicionamento firmado pela jurisprudência majoritária.
No entanto, é uma controvérsia sobre a qual, em breve, o Tribunal Superior do Trabalho deverá, com responsabilidade, se debruçar.
Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038
Processo: 0010947-93.2017.5.15.0093