Como se sabe, antes da promulgação da Lei nº 13.988/20, a decisão dos julgamentos que culminavam em empates no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) eram resolvidas por meio do “voto de minerva”, isto é, o Presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de “qualidade”, que nada mais era que um voto duplo.
Contudo, em 2020, a Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988) acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522/02, prevendo que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. Desde então, a manifestação de desempate a favor do Fisco, feita pelo Presidente da turma julgadora, passou a não mais ser admitida em julgamentos de processo administrativo tributário, de modo que as controvérsias que atualmente geram empates nas câmaras de julgamento do CARF são resolvidas favoravelmente ao contribuinte.
Tais mudanças refletiram diretamente no cenário jurisprudencial do CARF, implicando em grandes repercussões na vida prática dos contribuintes, já que casos que antes possuíam desfechos desfavoráveis aos contribuintes foram afetados pelo fim do voto de qualidade e resultaram em mudança na jurisprudência da Corte.
Conforme levantamento realizado pelo Jota (disponível em https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-fecha-o-mes-de-agosto-com-mudancas-de-jurisprudencia-31082022), dentre as principais mudanças jurisprudenciais estão aquelas referentes a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus) e o direito a créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. Além disso, houve a alteração de entendimentos sobre qualificação da multa de ofício, em casos de amortização de ágio e incidência de contribuições previdenciárias sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados.
Tais fatos demonstram que o CARF tem passado por diversas transformações em seu cenário jurisprudencial, as quais, entretanto, são incertas, tendo em vista que há três ações direta de inconstitucionalidade (ADIs) em trâmite no STF sobre o assunto, que poderão enfraquecer a aplicabilidade do instituto.
ALVARO AFONSO ACKERMANN