O Congresso Nacional analisou em 18 de março os vetos realizados pelo presidente Jair Bolsonaro a dispositivos da Lei n° 14.112/2020, aprovada em 24 de dezembro de 2020, e que fazia importantes alterações à Lei de Recuperação Judicial (Lei n° 11.101/05).
No total, foram derrubados 12 dos 14 vetos presidenciais, sendo que, em especial, dois deles (Art. 6°-B e Art. 50°-A) são muito relevantes sob a ótica fiscal, visto que reduzem os impactos fiscais para as empresas que estão em recuperação judicial ou em falência.
O primeiro deles refere-se à possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, sem qualquer teto de valores. Isto é, sem a aplicação da famosa “trava dos 30%” sobre o lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou até mesmo com falência decretada.
Como exceção, a nova tratativa não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com pessoa jurídica relacionada (controladora, controlada, coligada ou interligada) e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.
O segundo dispositivo resgatado está relacionado à tributação do deságio das dívidas obtido pelas empresas em recuperação judicial, tema este amplamente debatido e controverso no meio tributário.
Com essa alteração, está garantido pela legislação que a receita obtida pelo devedor não é tributada pela Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A doutrina e a jurisprudência sobre a matéria já aderiam esse entendimento, sob o argumento de que o “perdão de dívida” não pode ser tratado como uma receita para fins de tributação, por não configurar ingresso efetivo e não se integrar ao patrimônio do devedor de forma inaugural. Apesar disso, a positivação deste tema em lei é de extrema relevância para garantir segurança jurídica aos contribuintes, que por vezes eram autuados pela Receita Federal do Brasil que persistia em exigir o pagamento das contribuições.
Com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas optantes pelo Lucro Real, a base de cálculo é apurada a partir do lucro contábil, ajustados por adições e exclusões conforme previstas em lei. Dessa forma, considerando que o deságio é uma receita para fins contábeis e integra o lucro líquido, o entendimento da jurisprudência é de que não havendo previsão legal expressa para a exclusão na apuração, deverá ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.