O novo parcelamento, veja-se, não se trata de mera dilação do prazo para pagamento ou mesmo da possibilidade de utilização de créditos fiscais ou de prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL para quitação das dívidas fiscais, sendo mesmo um conjunto de alternativas com variadas fórmulas, o que aumenta o leque de aplicação para as empresas que se encontram na situação de devedoras.
No que se refere aos valores não inscritos em dívida ativa, uma variável determinante é o pagamento “à vista” (na verdade, em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017) de 20% da dívida consolidada, o que abre para os devedores as seguintes alternativas:
Pagamento do saldo remanescente com prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL e de eventual saldo remanescente em até 60 parcelas adicionais, vencíveis a partir de janeiro de 2018;
Pagamento do saldo remanescente em parcela única, com importante redução do passivo (90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas);
Pagamento do saldo em até 145 parcelas mensais, devidas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
Pagamento do saldo em até 175 parcelas mensais, devidas a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo que as parcelas, neste caso, serão determinadas com base em 1% sobre o faturamento do mês anterior ao do pagamento (não podendo ser inferior, entretanto, a cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada)
Ademais, e em relação às modalidades de parcelamento vinculadas descritas nas letras “b”, “c” e “d” acima, observe-se que, se o valor da dívida consolidada for igual ou inferior a R$ 15 milhões, há uma redução do percentual de pagamento “à vista” para 7,5%, abrindo-se também a possibilidade de utilização de créditos fiscais e de prejuízo fiscal para quitar a dívida “após a aplicação das reduções de multas e juros”, quitando-se apenas o remanescente pelo número de parcelas previstas em cada modalidade.
Por outro lado, nos casos em que não se opte por pelo pagamento inicial “dos 20%”, tem os devedores, à sua disposição, o parcelamento da dívida em até 120 parcelas, sendo as mesmas gradualmente crescentes, isto é:
(i) da 1ª à 12ª prestação, 0,4% da dívida;
(ii) da 13ª à 24ª prestação, 0,5% da dívida;
(iii) da 25ª à 36ª prestação, 0,6% da dívida; e
(iv) da 37ª prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Já em relação aos valores inscritos em dívidas ativa, os modelos de parcelamento se replicam (inclusive quanto às benesses e reduções no caso de antecipação do pagamento de pelo menos 20%), com a exceção de que não é possível a utilização de qualquer crédito tributário ou prejuízo fiscal – para aqueles com dívidas igual ou inferior a R$15 milhões, há também redução para 7,5% do valor a ser recolhido “à vista”, sendo facultado a estes devedores a utilização da dação em pagamentos de bens imóveis.
Mas nem tudo é positivo no âmbito do PERT.
Com efeito, e ao contrário dos últimos programas de parcelamento de dívidas federais trazidos pela legislação, o PERT não é tão benéfico no que se refere à redução dos chamados encargos legais (inclusos honorários advocatícios), reduzindo-os apenas em 25%.
Ademais, não há previsão de inclusão de débitos objeto de retenção na fonte no PERT e também há na Medida Provisória restrição de que os débitos inseridos possam ser objeto de reparcelamento, ressalvado, entretanto, o que é tratado no art. 14-A da Lei nº 10.522/2002 (Parcelamento Simplificado com pagamento de “pedágio”);
Portanto, a adesão ao PERT, que se encerra no dia 31 de agosto de 2017 e ainda carece de regulamentação administrativa, traz boas possibilidades para os devedores do fisco federal, mas merece adequada ponderação por parte desses contribuintes, e isso não só pelos pontos “negativos” citados acima, como também pela necessária ponderação da melhor alternativa no caso de opção, o que envolve variáveis que vão desde a existência de prejuízos fiscais à efetiva disponibilidade de fluxo de caixa.
Os interessados na opção ao PERT, devem, assim, dentre outras medidas:
- Formar um quadro bastante claro do seu passivo fiscal, de forma a identificar a abrangência que o parcelamento atingirá e se há débitos cuja a inclusão não é recomendada;
- Buscar validar eventuais créditos (já existentes ou potenciais) e prejuízos fiscais já consolidados (inclusive, com relação a estes últimos, em suas controladas ou controladoras);
- Analisar em detalhes todas as consequências da opção em relação aos débitos existentes e aos futuros, especialmente considerando o fato de que o programa exige regularidade fiscal em relação a obrigações fiscais vincendas.
Havendo dúvidas sobre o parcelamento, seus efeitos e sua abrangência, não deixe de nos contatar.
Octávio Ustra
octavio.ustra@fius.com.br
Leandro Lucon
leandro.lucon@fius.com.br