A PGFN, em 16 de dezembro de 2024, publicou o Parecer SEI nº 4090/2024, analisando o julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS (Tema 1125) do STJ, que determinou a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva do imposto. O entendimento pacificado pelo STJ no tema 1125 quanto ao ICMS-ST, segue a mesma lógica já estabelecida pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Neste sentido, a decisão do STJ, alinhada ao entendimento do STF, reafirma que o conceito de faturamento ou receita não engloba valores que não ingressam de forma efetiva o patrimônio do contribuinte e consolida a tese de que os valores referentes ao ICMS são mero repasses aos cofres públicos.
Sendo assim, o parecer da PGFN determina a dispensa de contestação e recursos em processos judiciais relacionados ao tema, permitindo que os contribuintes se beneficiem dessa decisão sem enfrentar novas disputas. A PGFN também reconheceu a modulação dos efeitos da decisão do STJ, que é a mesma da decisão do STF no tema 69, isto é, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições deve ser aplicada a partir de 15 de março de 2017. Essa modulação é relevante para esclarecer quais ações judiciais podem ser afetadas pela nova interpretação jurídica. Para além disso, o parecer estabelece ainda a obrigatoriedade de a Receita Federal se vincular a tal entendimento, cujas soluções de consulta mais recentes haviam apresentado entendimento em sentido oposto ao agora consolidado pela PGFN.
Este cenário solidifica o entendimento de que o ICMS-ST, devido pelo contribuinte substituído, não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, garantindo segurança jurídica e uniformizando o tratamento tributário tanto na esfera administrativa quanto judicial. Assim, é crucial que os contribuintes compreendam os impactos dessa mudança e se mantenham atentos às suas implicações práticas. Além disso, é fundamental que as empresas verifiquem a possibilidade de recuperação de créditos tributários pagos indevidamente no passado, respeitando o marco temporal estabelecido pela modulação dos efeitos da decisão.