A lei 10.406/2002 (“Código Civil”), em seu art. 980-A, esclarece que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”) é um tipo societário constituído por uma única pessoa (física ou jurídica) titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no País. Além disso, por utilizar-se do instituto da responsabilidade limitada, o titular responderá apenas pelo limite do capital social integralizado, não alcançando, assim, seu patrimônio particular, em regra.
Bem como nas demais sociedades empresariais, qualquer pessoa que estiver em pleno gozo de sua capacidade civil, e não for impedida por lei, pode ser titular de uma Eireli. Dessa forma, são capazes: (i) o maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a); (ii) o menor emancipado; (iii) a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira; e (iv) o incapaz, apenas para dar continuidade a Eireli, nos termos do art. 974 do CC/02.
Por outro lado, em 22/11/2011, o Departamento Nacional de Registro e Comércio (“DNRC”) publicou a Instrução Normativa 117 que, em seu item 1.2.11, impossibilitava as pessoas jurídicas a serem titular de Eireli. Em represália, as pessoas jurídicas do estado de São Paulo se socorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que essa proibição não está prevista no Código Civil.
Em suma, os desembargadores sustentam que a Instrução Normativa DNRC 117 não pode inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, caso contrário, estará violando a Constituição Federal e o Código Civil. Esse posicionamento tem se mostrado unânime neste Tribunal, permitindo que a pessoa jurídica seja titular de Eireli e obrigando o arquivamento do ato societário nesse sentido.
Com a consolidação desse posicionamento jurisprudencial, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que substituiu o antigo DNRC, em 02/03/2017 editou a sua Instrução Normativa 38, que regulou a viabilidade da pessoa jurídica ser titular de Eireli, nos termos do Código Civil, e pacificar o tema. No entanto, essa instrução normativa desencadeou uma nova rodada de discussões, ao limitar a qualquer pessoa jurídica ser titular de apenas uma única Eireli.
Essa limitação foi importada do §2º do art. 980-A do Código Civil, que obriga o titular, quando pessoa física, a figura em somente uma única Eireli por vez, mas que nada dispõe acerca de uma proibição às pessoas jurídicas. Nesse racional, a Instrução Normativa 38 incorreu no mesmo erro da Instrução Normativa 117 do DNRC, ao criar uma proibição não prevista no texto do Código Civil (ilegalidade).
Felizmente, em agosto deste ano, entrou em vigor a Instrução Normativa 47 do DREI, que alterou o entendimento da Instrução Normativa 38 e permitiu a qualquer pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, figurar como titular de mais de uma Eireli. Dessa forma, qualquer pessoa jurídica pode ser titular de uma ou mais Eirelis.
Para dúvidas sobre as alterações decorrentes da IN 47 ou Eireli, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.