O Senado Federal aprovou no dia 29 de novembro o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, conhecido como o “PL das offshores e fundos de investimento”, que trata das novas regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e de rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e “trusts” no exterior.
O projeto, proposto pelo próprio Governo e aprovado anteriormente pela Câmara, segue para a sanção presidencial onde não há expectativa de vetos.
O Governo Federal havia anteriormente editado em abril deste ano a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que dispunha sobre a tributação da renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. No entanto, devido a discordâncias entre o Governo e o Congresso sobre o tratamento do assunto por meio de uma MP, a votação da medida não ocorreu, perdendo sua eficácia em 28/08/2023, momento em que houve um “acordo” para tratar do assunto por meio de um projeto de lei. Assim, foi encaminhado pelo Poder Executivo o PL nº 4.173/2023, o qual tratou do assunto, quase de forma identifica à MP.
O texto original do projeto sofreu alterações no Congresso, especialmente no que diz respeito à absorção da MP nº 1.184/2023, que dispõe sobre tributação de aplicações em fundos de investimento no país.
Em 25 de outubro, o PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, em 29 de novembro, o Senado aprovou a mesma redação, não sendo necessário que o projeto retorne à Câmara.
A versão aprovada trouxe, dentre outras disposições, as seguintes alterações para os rendimentos no exterior auferidos por pessoas físicas: (i) tributação automática para rendimentos de “holdings offshores” – empresas controladas, direta ou indiretamente, localizadas em país (ou dependência) com tributação favorecida (ou regime fiscal privilegiado) ou que apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total; (ii) necessidade de reportar de forma separada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os rendimentos auferidos no exterior; (iii) aplicação da alíquota única de 15% sobre os rendimentos oriundos do exterior (o texto original previa uma faixa de isenção e alíquotas até 22,5%); e (iv) incidência de 8% sobre a atualização facultativa dos bens no exterior (texto original previa a alíquota de 10%).
Já em relação aos fundos, o PL atinge fundos de investimentos fechados, especialmente exclusivos, e cria um regime específico para FIP, FIA, FIDC e ETF.
A incidência do IRRF ocorrerá em dois momentos: no último dia útil dos meses de maio e de novembro (alíquota do come-cotas em 15%); ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas (alíquota complementar), caso ocorra antes.
Além disso, referente aos estoques anteriores a 2024, o PL impõe a incidência de IRRF à alíquota de: i) 15%, a ser pago em parcela única, ou em 24 parcelas mensais corrigidas pela SELIC, sendo a primeira paga até 31 de maio de 2024; ii) 8%, alíquota reduzida optativa ao contribuinte, devendo ser pago em um número menor de parcelas, até março de 2024.
Com base no exposto, é de extrema importância que os contribuintes se mantenham atualizados e busquem orientações a respeito do PL nº 4.173/2023. Essa atenção é crucial para se adotar novas estruturas no Brasil e exterior e também rever estruturas já existentes, a fim de que os impactos tributários adversos dos planejados anteriormente sejam mitigados.