PLANOS DE SAÚDE: STJ CONSIDERA ABUSIVA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou a tese, quando do julgamento do REsp 1.899.674-SP ocorrido em 16/03/2021, de que é abusiva a cláusula constante do contrato de plano de saúde que condicione a manutenção de dependente como beneficiário à quitação da dívida contraída pelo titular falecido.

Tal entendimento foi baseado, principalmente, nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), que asseguram aos dependentes a permanência da cobertura e manutenção do contrato de plano de saúde em caso de falecimento do titular, e do artigo 8º da Resolução ANS (Agência Nacional de Saúde) nº 279/2011, que versa exatamente sobre esse direito previsto nos artigos supracitados.

Ainda, a Relatora Ministra Nancy Andrighi utilizou-se da interpretação extensiva dos textos legais para também englobar à sua conclusão os contratos de plano de saúde coletivo por adesão.

Assim, o STJ assegurou que configura notório abuso de direito a cláusula constante do contrato de plano de saúde, empresarial ou coletivo por adesão, que imponha ao dependente o dever de quitar valores inadimplidos pelo falecido titular, sob pena de exclusão do plano de saúde.

Isso porque estaria o plano de saúde se aproveitando da fragilidade do beneficiário para imputar a ele o pagamento de quantia na qual não é responsável – já que, em verdade, o responsável por quitação de valores, em caso do falecimento do titular do plano, seria seu espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida). No mais, estaria também violando os direitos assegurados pelos artigos aqui mencionados, uma vez que os utilizariam como moeda de troca para a realização de eventual quitação.

Por fim, vale dizer que a fixação da tese aqui tratada, por parte do STJ, configura grande precedente para aplicação em demandas judiciais que versem sobre casos semelhantes ao em referência.

 

 

 

RAISSA SIMENES MARTINS FANTON

raissa.martins@fius.com.br

 

BRUNA TORTELLI RIBEIRO

bruna.ribeiro@fius.com.br

 

 


Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
(Edição 22/03/2021)

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