Em 28 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial nº 1055941, firmou o entendimento para permitir o compartilhamento de dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com o Ministério Público e com autoridades policiais sem autorização judicial prévia, para fins de investigação criminal.
Já em 04 de dezembro, o STF fixou as regras gerais para o compartilhamento dos dados em discussão, aplicáveis a todas as instâncias do Judiciário. São elas:
I) É constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira elaborados pela UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formais sujeitos a posterior controle judicial;
II) O compartilhamento de tais dados deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais irregularidades.
Assim, a Corte revogou a decisão preliminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em pedido formulado pelo senador Flávio Bolsonaro, que havia suspendido todos os processos judiciais e inquéritos policiais baseados em dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização sem autorização judicial.
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