O Supremo Tribunal Federal iniciou neste mês o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, afetado à sistemática da Repercussão Geral, no qual definirá se as empresas devem ou não recolher aos cofres do INSS a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor recebido pelas funcionárias, a título de salário-maternidade, durante os quatro meses (120 dias) seguintes ao nascimento de filhos e também nos casos de adoção.
De acordo com a sistemática atualmente vigente, as empresas efetuam o pagamento integral do salário às colaboradoras que usufruem do benefício e, posteriormente, são compensadas pelo INSS, que efetua o repasse do valor pago à empresa, arcando com o custo final do benefício em questão.
Ao apreciar o tema, o Ministro Relator – Luís Roberto Barroso – votou em sentido favorável aos contribuintes, destacando que, além de não ser pago com habitualidade durante a vigência do contrato de trabalho, uma vez que devido apenas nos períodos de gravidez ou pós-adoção, a cobrança da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade amplia o custo da contratação de mulheres, incentivando as empresas à contratação preponderantemente masculina. Esse cenário leva a uma discriminação em função de gênero absolutamente incompatível com a Constituição Federal. Aliás, no mesmo sentido – favorável aos contribuintes – votaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Em sentido contrário – favorável à Fazenda Pública – o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por entender que o argumento de igualdade de gênero serviria como “cortina de fumaça” para grandes empresas tentarem pagar menos tributos e aumentar os lucros. Argumentou, ainda, que a licença-maternidade tem caráter salarial porque só é paga pela Previdência Social quando a mulher está empregada
O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, após fazer comentários no sentido de que a cobrança seria inconstitucional, pediu vista dos autos. Ainda não há data prevista para que o julgamento seja retomado pela Corte.
Por ser um julgamento afetado à sistemática da Repercussão Geral, o entendimento final do STF deverá ser observado por todos os demais juízes e tribunais. Há, ainda, o risco de que, acaso seja acolhida ao final a posição favorável aos contribuintes, o STF aplique a técnica de modulação temporal aos efeitos da decisão para evitar prejuízo financeiro ao INSS, razão pela qual recomenda-se que as empresas que ainda não possuem ação judicial recorram, o mais breve possível, ao Poder Judiciário buscando discutir os valores pagos indevidamente ao INSS sobre a licença-maternidade nos 05 últimos anos.