PLENO DO TST PACIFICA: GESTANTE COM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Uma consultora de vendas que soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue entendimento recente de seu Tribunal Pleno, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

A consultora de vendas foi contratada para prestar serviços até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a empresa contratante alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença.

De acordo com a empresa, “se a trabalhadora tem conhecimento da vigência improrrogável do pacto laboral, não pode receber os mesmos benefícios que a trabalhadora que foi contratada por meio de contrato por prazo indeterminado, por evidente discrepância entre as naturezas jurídicas e os objetivos de cada contrato. Ou seja, as partes, ao ajustarem o termo final da relação, trataram por excluir o reconhecimento de qualquer tipo de estabilidade”.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência, considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974.

No Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, O Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica:

“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  A decisão foi unânime. Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003.

 

 

 

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