Em 11 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria CAT 24, de 10-03-2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados a importações de mercadorias ou bens e, inclusive, da possibilidade de concessão de regime especial para a suspensão do ICMS incidente nessas operações.
A concessão de regime especial objetivando a suspensão do lançamento do ICMS incidente nas importações de mercadorias não é novidade, visto que desde 2013 o assunto é tratado pela Portaria CAT 108/2013.
A Portaria CAT 108/2013 permite conceder o referido regime especial aos estabelecimentos paulistas cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
Por sua vez, a Portaria CAT 24/2020, permite ao estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado solicitar a concessão de regime especial, para que possa suspender o lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.
Nos termos da Portaria CAT 24/2020, a concessão da suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação está condicionada ao cumprimento de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: (i) que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista; (ii) existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor; e (iii) não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas.
Importante ressaltar, ainda, que há outros requisitos formais que todas as Portarias que tratam sobre a concessão de regimes especiais devem observar, nos termos da Portaria CAT 43/2007, dentre os quais a necessidade dos interessados estarem em situação regular para com o FISCO.
A Portaria sob análise dispôs também, explicitamente, sobre a possibilidade do contribuinte paulista compensar, total ou parcialmente, o ICMS incidente nas operações importações, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
É nítido que o Estado de São Paulo publicou a referida norma objetivando se tornar mais competitivo frente a outros Estados que possuem benefícios fiscais ou permitem a possibilidade de suspensão do lançamento ICMS incidente na importação, bem como a compensação desse tributo com crédito acumulado.
Assim, além da importância de analisar os impactos reais e imediatos aos contribuintes de São Paulo, é de suma importância que empresas em processo de análise de mudanças do seu modelo de supply chain, muitas vezes com abertura de novas filiais em outros Estados, reavaliam estas opções em face da nova norma.