Em 14 de novembro, foi publicada a Portaria da Receita Federal nº 1750, a qual dispõe sobre a representação fiscal para fins penais referente aos crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, contra a Administração Pública, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública estrangeira, crimes de contrabando e descaminho, crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e, por fim, de improbidade administrativa, que tenham sido identificados durante as fiscalizações conduzidas pela Receita.
A despeito de a elaboração e envio da representação fiscal para fins penais já ser uma obrigação antiga dos auditores fiscais quando identificam indícios de crimes durante a fiscalização realizada pela Receita Federal, a portaria inova ao determinar a divulgação das informações relativas às representações fiscais para fins penais no site da Receita Federal.
Nesse sentido, o artigo 16 da Portaria nº 1750 determina que a Receita Federal do Brasil divulgue em seu site o número do processo referente à representação, a identificação das pessoas jurídicas e físicas responsáveis pelos fatos que configurariam crime como, por exemplo, sócios, diretores e gerentes, a tipificação legal do crime supostamente praticado, dentre outras informações.
Segundo a Portaria, os apontamentos no site da Receita Federal do Brasil serão excluídos quando o crédito tributário for integralmente quitado, quando, por decisão administrativa ou judicial, a pessoa deixar de ser considerada responsável ou corresponsável pelo fato que, em tese, configura o ilícito penal ou por determinação judicial.
Vale frisar que a discussão judicial, ainda que com a garantia em juízo, não obsta o oferecimento da representação fiscal para fins penais, bem como a divulgação da representação e seu teor no site da Receita Federal.
Recebida a representação fiscal para fins penais, o Ministério Público poderá: (i) oferecer imediatamente a denúncia e assim dar início a ação penal; (ii) solicitar a instauração de inquérito policial para coleta de elementos de prova de autoria e materialidade delitiva e posteriormente possa oferecer a denúncia ou (iii) arquivar a representação caso entenda que não houve crime ou sua punibilidade está extinta.
A divulgação das representações fiscais no site da Receita Federal é ilegal e poderá ter a sua constitucionalidade questionada na medida em que constrange o contribuinte, ferindo a sua honra ao expô-lo como criminoso sem que o próprio judiciário tenha decidido previamente se houve ou não crime na conduta relatada pela autoridade fiscal.
O nosso time Penal Empresarial permanece à disposição para mais informações sobre os impactos da nova Portaria.