PORTARIA Nº 950/2020 DA SEPRT TRAZ DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O FGTS NO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO


Neste artigo você encontrará as seguintes informações a respeito do FGTS no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e na Portaria nº 950/2020 da SEPRT:

  • A indenização antecipada do FGTS será paga diretamente ao empregado.
  • É obrigatória a discriminação destes pagamentos na folha de pagamento.
  • Incide a multa de 40% se convertido em contrato por prazo indeterminado.
  • A multa do FGTS deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador se houver rescisão contratual antecipada por iniciativa do empregador.

1. O FGTS no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que foi instituído pela Medida Provisória (MP) nº 905/2019, é diferenciado e prevê a alíquota mensal de 2% (dois por cento) da remuneração auferida. Pode-se apontar três diferenças em relação à regra geral de indenização do FGTS:

Assim, a indenização do FGTS no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será devida, mesmo que o contrato se encerre por decurso natural do prazo inicialmente ajustado.

Além disso, caso o empregador opte por não realizar o pagamento da indenização do FGTS de forma antecipada, a indenização será de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo da conta vinculada ao Fundo, já que a redução para metade se aplica apenas em caso de pagamento antecipado.

Essa regra está de acordo com o disposto no art. 10, I, da MP 905, segundo a qual, nos casos em que não tenha sido acordada a sua antecipação, a indenização sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS será a prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, que é de 40% (quarenta por cento).

 

2. Portaria nº 950/2020 da SEPRT :disposições complementares sobre o FGTS no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

No dia 14/01/2020, foi publicada a Portaria nº 950/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT), que dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, conforme previsto no art. 18, da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Relativamente ao FGTS devido nessa modalidade especial de contrato de trabalho, vale destacar alguns pontos em que a Portaria nº 950/2020 traz regulamentação específica e que deverá ser observada pelas empresas contratantes.

A primeira das regulamentações diz respeito à forma de pagamento da indenização antecipada do FGTS. Nesse caso, o pagamento antecipado se dá diretamente ao empregado, sem depósito em sua conta vinculada ao FGTS, sendo obrigatória a discriminação dos valores na folha de pagamento (artigo 7º).

Caso haja conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, incidirá a multa de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, prevista na Lei nº 8.036/90, conforme a seguinte regra:

No caso de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo antes de seu término, por iniciativa do empregador e nos casos em que não houve prévio acordo para indenização antecipada do FGTS, deverá ser paga a multa de 40% (quarenta por cento) mediante ao depósito na conta vinculada do trabalhador, incidindo sobre o saldo existente.

Quando ocorre a rescisão (antecipada) do Contrato de Trabalho Verde e amarelo?

Por fim, ainda que a Portaria 950/2020 seja decorrente da Medida Provisória 905, pode-se considerar que ela deve ser fielmente seguida, pois parte significativa do texto da MP citada poderá convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 120 (cento e vinte) dias (60 + 60), já que foi anunciado nesta semana que o Governo fechou acordo com o Congresso Nacional para a prorrogação de sua vigência, de acordo com os itens estabelecidos pelo art. 62, § 3º, da Constituição Federal.

 

 

MAURICIO GASPARINI

mauricio.gasparini@fius.com.br

 

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