POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO A CASOS ANTIGOS

Introduzido pelo denominado Pacote Anti Crime (Lei 13.964/2019), o Acordo de Não Persecução Penal é uma medida despenalizadora que reforça a Justiça negocial no âmbito criminal, permitindo a celebração de acordo entre o Ministério Público e o acusado, em que a acusação deixa de mover o processo criminal mediante o cumprimento de determinadas condições. Cumpridas as condições pelo acusado, será declarada extinta a punibilidade e nada constará em sua certidão de antecedentes criminais.

A medida negocial é cabível nos casos relacionados a crimes praticados sem violência e grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Nessa hipótese, encontram-se os crimes tributários, crimes ambientais, crimes financeiros, dentre outros “crimes empresariais”.

Nesse cenário, surgiu uma questão prática extremamente relevante que é a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal nos casos que já estavam em andamento e que versavam sobre fatos anteriores a mudança não havendo até o momento um entendimento uniforme sobre essa questão, que por vezes é aplicada nos casos antigos em que a sentença não fora ainda proferida e ora não, causando assim sensível insegurança jurídica.

Nesse sentido, a análise pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus 185913, sobre a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal a fatos anteriores a Lei, poderá trazer maior segurança jurídica e garantir o benefício aos acusados quando preenchidos os requisitos legais.

O nosso time de Direito Penal Empresarial está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.

 

 

 

GUILHERME CREMONESI
guilherme.cremonesi@fius.com.br

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