O fato de uma das partes não obter êxito num processo judicial, salvo algumas exceções legais, enseja a necessidade de pagamento de honorários advocatícios, sendo essa uma realidade no judiciário brasileiro. Contudo, o STJ tem sido favorável à aplicação de honorários advocatícios também em fase pré-processual.
Segundo a corte, o fato de o credor precisar contratar advogados para a cobrança extrajudicial de valores não pagos pelos devedores gera a estes o dever de arcar com tal despesa.
Em sede de Recurso Especial (100.244/5 DF), o Ministro relator, Marco Buzzi, entendeu que inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios em fase pré-processual do devedor em mora, pois, além de não causar prejuízo indevido, tem previsão expressa nas normas dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Ainda, argumenta que, se o credor contratar um advogado que resolveu extrajudicialmente sua questão, ao receber os valores que lhe eram devidos, terá que deduzir os honorários em razão do êxito obtido pelo profissional, de modo que tal exigência se revela adequada.
Neste sentido, para que a indenização devida ao credor, vítima do inadimplemento, seja plena, sem necessidade de deduções por culpa do devedor, há possibilidade da inclusão de verba honorária no saldo devido.
É importante destacar que essa despesa deve ser paga pelo devedor, diretamente ao credor, que repassará ao advogado, sem que este possa cobrar diretamente do que deu causa à mora.
Desta forma, conclui-se que há responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar, obrigação essa que decorre da lei e independe de previsão contratual, evidenciando, portanto, a vantagem na contratação de profissionais especializados na recuperação de créditos.