A 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) acolheu tese de justa causa para empregado que praticou atividades de lazer incompatíveis com o fundamento de seu afastamento enquanto esteve afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na petição inicial, o Reclamante disse que sofreu trauma no cotovelo (fratura, luxação e tríade maligna), que se submeteu a cirurgia no hospital, com pós-operatório e reabilitação. Estaria incapacitado para suas atividades laborais, mas não para todas as demais atividades de seu cotidiano e vida pessoal.
Por meio das redes sociais Instragam e Facebook, a Reclamada tomou conhecimento de que o autor, no período em que supostamente deveria estar seguindo as orientações médicas e, consequentemente, em repouso para recuperação da cirurgia, estava realizando atividades incompatíveis com o estado de saúde declarado ao empregador e ao órgão previdenciário.
Foram anexadas aos autos imagens da rede social Facebook do autor, as quais revelaram sua rotina no período em que se encontrava afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença.
O relator do Recurso Ordinário, desembargador Flavio Villani Macedo, anotou na decisão que “é no mínimo de se estranhar que o autor conseguisse participar de diversos eventos de grande porte, como festivais de música e shows, realizar viagens para outro estado, passeios de barco e correr por mais de 7km, sem que, contudo, pudesse realizar as atividades decorrentes do pacto laboral, que, enquanto agia o autor como se de férias estivesse, eram acumuladas por seus colegas de trabalho. (…) O fato do autor ter inserido em rede social pública fotos da rotina descrita, mesmo ciente de que deveria estar em repouso em virtude de licença médica, denota o nítido desrespeito perante seu empregador e seus colegas de trabalho.”
“Assim, não há dúvidas que a conduta adotada pelo autor é reprovável e justifica a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, em razão do seu mau procedimento, suficiente a quebrar a fidúcia, a boa fé e a lealdade que devem nortear o contrato de trabalho.”
Com o reconhecimento da justa causa, foi determinada a exclusão da condenação da Sentença de primeiro grau que impôs à Reclamada a obrigação de pagar férias proporcionais + ⅓ (um terço de férias), aviso prévio proporcional indenizado com sua projeção, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, bem como a liberação das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.
O Acórdão pode ser visualizado através deste link. Processo nº 1000323-11.2018.5.02.0055
Mauricio Gasparini