PRAZO PARA PROPOR INDENIZAÇÃO NA ENTREGA DE IMÓVEIS

Com a crise financeira que o país vem atravessando, o atraso nas obras dos empreendimentos imobiliários tem se tornado cada vez mais comum.

Normalmente os contratos de compra e venda dos imóveis na planta preveem um prazo suplementar para a entrega definitiva dos imóveis.

Neste sentido, importante a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n.º 1.591.223, que definiu a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento de ação indenizatória contra construtora por atraso na entrega de imóvel.

Em uma ação movida por um consumidor em face de uma construtora almejando ser ressarcido pelas perdas e danos e danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, a Corte Superior não acatou a tese da construtora, que buscava a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que define prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

O STJ decidiu no sentido de que “A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual” – cujo relator foi o Ministro João Otávio de Noronha.

Anteriormente havia discussão, sobre a aplicação do inciso IV, §3º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de 3 (três) anos, para ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Com o julgamento do mencionado recurso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o prazo decenal para pleito indenizatório pelo consumidor, em razão do inadimplemento contratual, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 205 do Código Civil.

Permanecemos à disposição para discutir o tema ou esclarecer quaisquer dúvidas.

Raíssa Martins
Matheus Frison

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