PRECEDENTE DO TST PODE SER USADO PARA TORNAR IMPENHORÁVEL IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA

Ainda que um imóvel seja de propriedade da pessoa jurídica, poderia, em tese, ser reconhecida sua impenhorabilidade, uma vez que seja considerado bem de família.

Ocorre que, não raro, juízes trabalhistas decidem pela penhora pelo simples fato de a residência não pertencer à pessoa física — isso é, de estar em nome de empresa ou holdings.

Contudo, essa situação começa a mudar. Em uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do dia 5 deste mês, restou consignado que a impenhorabilidade deve ser analisada à luz de quem vive no imóvel, e não de quem é seu proprietário.

No caso concreto, estão reunidas diversas ações judiciais contra um grupo econômico com dívidas trabalhistas de cerca de R$ 20 milhões. Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi localizado o imóvel onde reside a sócia do grupo. O bem fica no interior de São Paulo, está avaliado em R$ 6 milhões, mas está em nome de uma empresa do setor agropecuário.

Em primeira e em segunda instância, a sócia pleiteou a impenhorabilidade, tendo sido negado seu pedido. No TST, contudo, o entendimento foi diverso.

O ministro do TST, Breno Medeiros, decidiu que sócios que transferiram à empresa a titularidade de imóveis em que residem podem atuar em processo de penhora de bens. “O disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visa proteger o direito à moradia”, afirma a decisão.

Nesse sentido, prossegue o ministro, “a lei evidencia a legitimidade do membro da família que reside no imóvel, para a defesa e proteção do referido bem, que está fundado na própria garantia constitucional à moradia  (artigo 6º), no direito de defesa da entidade familiar (artigo 226, § 4º) e até mesmo no preceito maior da dignidade da pessoa humana (artigo. 1º, III)”, afirma o ministro.

O caso agora deverá voltar para Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que analisará se o imóvel preenche os requisitos de bem de família para que, assim, seja ou não considerado impenhorável.

Ao reverter a decisão, o ministro ressaltou que o tema é novo na Corte e, por isso, o recurso acabou aceito por meio do princípio da transcendência.

Clique aqui para ler a decisão. (Proc. 12551-05.2016.5.15.0003).

 

MAURICIO GASPARINI 

mauricio.gasparini@fius.com.br

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