Em junho de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as restrições às ordens de indisponibilidade de bens de devedores de créditos tributários, tratadas pela Lei nº 8.397/92, a qual dispõe sobre a Medida Cautelar Fiscal, podem ser afastadas pelo Poder Judiciário com base no “poder geral de cautela”, quando constatada a ocorrência de fraude e sonegação fiscal.
Nos moldes do Acórdão proferido, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para os casos em que houver forte sinais da prática de operações fraudulentas e tentativas de ocultação de patrimônio, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial, as ordens de indisponibilidade podem recair sobre os bens das pessoas físicas ou jurídicas que integrarem um mesmo grupo econômico supostamente praticantes da situação ilícita.
Além disso, foi sedimentado entendimento de que, havendo indícios da prática de atos fraudulentos, será possível afastar a restrição da ordem de indisponibilidade ao valor dos bens contabilizados no ativo imobilizado da pessoa jurídica devedora.
A decisão originou-se de uma Execução Fiscal ajuizada pela União Federal contra um contribuinte devedor de IPI. Uma das alegações trazidas pela União Federal foi que as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico ao qual a executada estava vinculada simularam operações comerciais entre si com propósito de geração de créditos inidôneos de IPI, uma vez que, supostamente, os débitos do imposto nunca foram recolhidos.
Por ser um precedente inédito na jurisprudência do STJ, a decisão poderá ser utilizada como precedente a respaldar a atuação da União, por meio de Medida Cautelar Fiscal, nos casos de constatação de fraude cometida por integrantes de grupo econômico.