PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CONTRABANDO DE CIGARROS E SUA APLICAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O princípio da insignificância afasta a caracterização do crime, deixando de considerar como crime o ato praticado. Este decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave, a ponto de não haver necessidade de punir o agente, nem de se recorrer aos meios judiciais. No entanto, para que possa ser utilizado, o princípio deve ser verificado em cada caso concreto, assim como o fez a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.971.993/SP.

No Brasil, introduzir clandestinamente cigarro pela fronteira constitui crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, do Código Penal, o qual tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância que, a princípio, impediria a aplicação do princípio da insignificância. Ocorre que, por questão de política criminal, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, ensejando na criação do tema repetitivo nº 1.143 da Corte Superior.

Para embasar esse posicionamento, o Ministro Sebastião Reis Júnior apontou que as apreensões de até mil maços, embora correspondam à maioria das autuações, representam muito pouco em relação ao volume total de cigarros apreendidos. De acordo com as estatísticas dos anos de 2019 a 2022 identificada pelo Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho – COREP/RFB – e compartilhada pelo Ministério Público Federal em memoriais no referido recurso, a maior quantidade se verifica em autuações superiores a dez mil maços, com a concentração mais expressiva nas apreensões entre cem mil e um milhão de maços (73,41%); em contrapartida, as autuações até mil maços corresponderam, em média, a 0,51% do total.

Dessa forma, para o Superior Tribunal de Justiça, impedir a aplicação do princípio da insignificância nas apreensões de até mil maços de cigarro seria ineficaz para a proteção da saúde pública, além de sobrecarregar indevidamente os órgãos públicos encarregados da persecução penal.

Mas atenção! A aplicação do princípio da insignificância aos delitos envolvendo o contrabando de cigarros em quantia até mil maços não impedirá a aplicação de penalidades administrativas, na medida em que, independentemente da quantidade, as mercadorias introduzidas clandestinamente pela fronteira do Brasil serão apreendidas e destruídas, evitando-se o comércio ilegal no país.

Por fim, é importante ressaltar que a nova tese do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos réus que praticam o crime de contrabando de forma reiterada (reincidência), bem como aos processos com trânsito em julgado, destinando-se apenas aos feitos ainda em curso ou posteriores à data em que encerrado o julgamento.

 

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