PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO IMPEDE INDENIZAÇÃO POR DISPENSA ANTES DA DATA-BASE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) o pagamento de indenização devida por dispensa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial.

Um grupo de urbanitários requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Afirmaram que receberam o aviso-prévio da dispensa em 30 de abril de 2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5. O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.

Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30 de maio de 2010, data do término do aviso-prévio (art. 489 da CLT). Com esse argumento, a defesa da Cesan alegou que as rescisões foram efetivadas um mês depois da data-base.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar a indenização da Lei 7.238/1984. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30 de abril, dentro do período de 30 dias antes da data-base.

A Primeira Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista da Cesan para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011

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