Foi aprovado pelo Senado Federal, em 19 de maio de 2020, o Projeto de Lei nº 1.179 de 2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que “institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19” e que, dentre seus diversos temas, visa proibir a realização de reuniões e assembleias de sócios e acionistas de forma presencial até 30 de outubro de 2020.
Vale ressaltar que em março deste ano o Presidente da República já havia editado a Medida Provisória 931 (MP 931) permitindo a realização de reuniões e assembleias de forma digital. Entretanto, a MP 931 havia deixado à critério das pessoas jurídicas a escolha de como suas reuniões e assembleias seriam realizadas (se presencial ou digital).
O Projeto de Lei nº 1.179, por sua vez, deixa clara a obrigatoriedade de não realização de reuniões e assembleias presenciais, observando assim as restrições sanitárias devido à pandemia. Assim, caso o Projeto de Lei seja sancionado, todas as pessoas jurídicas deverão realizar suas reuniões ou assembleias de forma digital, com exceção apenas dos partidos políticos e organizações religiosas.
Destaca-se que, atualmente, já existe regulamentação para a realização de reuniões e assembleias digitais para as sociedades limitadas e sociedades anônimas de capital fechado, a instrução normativa (IN) nº 79, emitida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). Já as sociedades anônimas de capital aberto foram regulamentadas pela IN 622 da Comissão de Valores Mobiliários.
É importante mencionar que, apesar da obrigação da realização da reunião ou assembleia de forma digital, as regras para a convocação e os quóruns de instalação e deliberação não foram alterados devendo-se, ainda, observar a legislação aplicável e as previsões do contrato ou estatuto social.
O Presidente tem até o dia 10 de junho de 2020 para vetar este Projeto de Lei ou sancioná-lo. Uma vez sancionado, todas as alterações que versem a respeito das questões societárias, como as aqui expostas, serão válidas até 30 de outubro deste ano. Assim, podemos perceber que a premissa desse Projeto é criar regramentos extraordinários a serem aplicados exclusivamente neste momento de isolamento social.
A equipe societária do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
FELIPE CERVONE
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CAUÊ ALMEIDA
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