PROMULGADO O ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E SUÍÇA

Em 02 de outubro de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a Suíça, firmado em 2014. O acordo já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional em junho deste ano e, a partir do cumprimento do último requisito legal, o instrumento passa a produzir efeitos.

Esse é o 16º Acordo Bilateral que o Brasil assina sobre o tema e, em semelhança a maioria dos demais, ele prevê dois benefícios.

O primeiro é a possibilidade de deslocamento temporário, que garante aos trabalhadores do Brasil, em designação temporária de até cinco anos na Suíça, a suspensão da contribuição social neste país, desde que emitido um certificado de comprovação (CoC – Cetificate of Coverage).

O segundo trata da totalização dos períodos contribuídos no Brasil e Suíça. Nessa hipótese, se uma pessoa no Brasil não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação pátria, as contribuições sociais recolhidas à Suíça também poderão ser computadas (para a totalização das contribuições, existem algumas regras, como os períodos de recolhimento não poderem ocorrer em meses concomitantes).

É importante ainda salientar que o presente acordo se aplica somente aos seguintes benefícios: aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, valendo frisar que a aposentadoria por tempo de contribuição não está prevista.

Além disso, um ponto que não é comumente verificado nos acordos é a garantia à solicitação do reembolso das contribuições pagas à Previdência Social suíça exclusivamente aos nacionais brasileiros que deixarem definitivamente aquele país, caso em que o brasileiro abre mão de poder invocar qualquer direito com base na legislação previdenciária suíça bem como não poderá considerar as contribuições lá recolhidas para fins de totalização.

 

MILTON SCHIVITARO NETO

milton.schivitaro@fius.com.br

 

BRUNO MARQUES SANTO

bruno.santo@fius.com.br

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