Em 02 de outubro de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a Suíça, firmado em 2014. O acordo já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional em junho deste ano e, a partir do cumprimento do último requisito legal, o instrumento passa a produzir efeitos.
Esse é o 16º Acordo Bilateral que o Brasil assina sobre o tema e, em semelhança a maioria dos demais, ele prevê dois benefícios.
O primeiro é a possibilidade de deslocamento temporário, que garante aos trabalhadores do Brasil, em designação temporária de até cinco anos na Suíça, a suspensão da contribuição social neste país, desde que emitido um certificado de comprovação (CoC – Cetificate of Coverage).
O segundo trata da totalização dos períodos contribuídos no Brasil e Suíça. Nessa hipótese, se uma pessoa no Brasil não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação pátria, as contribuições sociais recolhidas à Suíça também poderão ser computadas (para a totalização das contribuições, existem algumas regras, como os períodos de recolhimento não poderem ocorrer em meses concomitantes).
É importante ainda salientar que o presente acordo se aplica somente aos seguintes benefícios: aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, valendo frisar que a aposentadoria por tempo de contribuição não está prevista.
Além disso, um ponto que não é comumente verificado nos acordos é a garantia à solicitação do reembolso das contribuições pagas à Previdência Social suíça exclusivamente aos nacionais brasileiros que deixarem definitivamente aquele país, caso em que o brasileiro abre mão de poder invocar qualquer direito com base na legislação previdenciária suíça bem como não poderá considerar as contribuições lá recolhidas para fins de totalização.