No dia 17/01/2025, foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo os Decretos nº 69.313 e nº 69.314, que prorrogaram dois importantes benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Tais medidas visam apoiar setores estratégicos da economia paulista, promovendo competitividade e incentivando atividades essenciais.
O Decreto nº 69.313/2025 prorrogou o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), que concede crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação de serviços de transporte, exceto o aéreo, em substituição ao regime regular de apuração de débito decorrente da saída e crédito vinculado à entrada de bem ou mercadoria vinculado à atividade fim. Este benefício, que é opcional e exige adesão por parte dos prestadores de serviço, foi estendido até 31/12/2025. A medida busca continuar incentivando o setor de transporte terrestre e marítimo, promovendo maior competitividade e redução de custos operacionais para as empresas que optarem por essa sistemática tributária.
Por sua vez, o Decreto nº 69.314/2025 trouxe alterações no Decreto nº 51.597/2007, que institui um regime especial de tributação para contribuintes que exercem atividades de fornecimento de alimentação, como bares, restaurantes e empresas preparadoras de refeições coletivas, permitindo a apuração do imposto com alíquota fixa reduzida em substituição ao regime regular de apuração do ICMS. Além de prorrogar a vigência do regime especial até 31/12/2026, é importante notar o novo decreto trouxe uma pequena redução no benefício fiscal, pois a alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta auferida para determinar o ICMS a ser recolhido passou de 3,2% para 4%, aumentando a carga tributária dos estabelecimentos beneficiados.
No contexto do Decreto nº 69.314/2025, que eleva a alíquota do regime especial de tributação para o setor de alimentação, surge a discussão sobre a aplicação dos princípios constitucionais de anterioridade tributária. Enquanto a norma foi publicada em 17/01/2025, permanecem dúvidas quanto ao momento exato em que a nova alíquota poderá ser exigida, considerando a coexistência dos princípios de anterioridade nonagesimal e anual. Ainda que a Constituição Federal discipline ambas as regras, há entendimentos divergentes sobre qual deve prevalecer no caso de tributos como o ICMS e como serão aplicadas no caso concreto.
Com as alterações, ambos os decretos reforçam a importância de políticas fiscais que proporcionam previsibilidade para os contribuintes. No caso do Decreto nº 69.313/2025, o prazo estendido oferece continuidade aos setores beneficiados, enquanto o Decreto nº 69.314/2025 mantém a competitividade do setor de alimentação com um regime de tributação simplificado.
Por fim, é importante destacar que a retroatividade das medidas a 01/01/2025 garante que as alterações sejam aplicadas desde o início do exercício fiscal, minimizando impactos operacionais e tributários para os contribuintes envolvidos.