Sabemos que protesto é o ato formal e solene por meio do qual se comprova a mora do devedor. Contudo, como modalidade adicional de coerção, ou até mesmo a adoção de medidas mais severas contra o devedor, existe a possibilidade de o protesto ser apresentado ao tabelionato com finalidade falimentar.
É importante destacar que o artigo 94, I, da Lei 11.101/2005, prevê que “será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência”. Pela compreensão do dispositivo, entende-se que não basta a mera existência de protesto para requerimento da falência, mas sim, o cumprimento dos demais requisitos mencionados.
O protesto para fins falimentares será realizado perante o tabelionato de protestos, em procedimento semelhante ao protesto comum, contudo, nesse caso, com a indicação de que há finalidade falimentar. Destaca-se que essa ferramenta traz medida coercitiva adicional no que se refere à tentativa de recuperação do crédito ainda na fase pré-processual, já que eventualmente o devedor evitará o pedido falimentar satisfazendo o débito.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há necessidade de intimação pessoal nesses casos, ou seja, a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu, de modo que também é preciso que o protesto seja apresentado no local de sede da empresa devedora.
Por fim, não havendo pagamento e, se cumpridos os demais requisitos da legislação, o credor poderá seguir com o pedido de falência, se este for o caso e o seu interesse, resguardando a possibilidade de recebimento do seu crédito.