PUBLICADO DECRETO QUE REGULA O PROCEDIMENTO DE RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA NOS SETORES RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS

Na última terça-feira (6), foi publicado o Decreto nº 9.957/2019, que estabelece as condições para a relicitação dos contratos de parceria celebrados para exploração de empreendimentos rodoviários, ferroviários e aeroportuários.

A norma administrativa regula o procedimento de relicitação previsto pela Lei nº 13.448/2017, cujo art. 4º, III, definido como aquele que compreende a “extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim”. A relicitação, segundo a referida lei, só é cabível quando “as disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente”.

Segundo o Decreto, a relicitação deve ser, inicialmente, requerida junto à agência reguladora competente e ser acompanhada, dentre outras, das justificativas técnicas para a realização da relicitação (art. 3º, I), da informação a respeito da eventual existência de processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência relacionado ao requerente (art. 3º, V, “f”), bem como da indicação das condições propostas para a execução dos serviços essenciais durante a relicitação (art. 3º, VI, “a”).

Caso o empreendimento seja qualificado para a relicitação, um termo de aditivo será celebrado, contendo, obrigatoriamente, dentre outras condições, a declaração de adesão do requerente à relicitação e posterior extinção do contrato de parceria (art. 8º, I), as condições em que os serviços seguirão sendo prestados até o início de vigência da nova parceria (art. 8º, II), bem como a obrigação do requerente de, até o final do contrato de parceria, não distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio, remunerar acionistas, reduzir capital social, oferecer novas garantias em favor de terceiros, alienar ou onerar bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, nem requerer recuperação judicial, extrajudicial ou falência (art. 8º, IX).

Na nova licitação referente ao empreendimento objeto do requerimento de relicitação, estão impedidos de participar o próprio requerente ou sociedade de propósito específico responsável (SPE) pela execução do contrato de parceria, bem como os acionistas/quotistas da SPE titulares de, no mínimo, 20% do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação (art. 16, Lei nº 13.448/2017). Essa vedação vale também para os casos em que os referidos entes pretendam participar da relicitação por meio de consórcio, nova SPE ou outra empresa, independentemente do tipo societário adotado.

 

Luis Felipe Dalmedico Silveira

felipe.silveira@fius.com.br

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