QUAL A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NAS HIPÓTESES DE ACIDENTES DE TRABALHO?

Entenda qual é a regra e o que vem sendo decidido na Justiça do Trabalho nos dias atuais

 

Muito se discute sobre a responsabilidade do empregador nas hipóteses de acidente de trabalho. Estabelece o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF) que o empregador é responsável pelos danos causados ao empregado quando incorrer em dolo ou culpa.

Por outro lado, o artigo 225, §3º da CF estabelece que a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao qual se insere o meio ambiente de trabalho, é objetiva.

Na mesma diretriz, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC), estabelece que a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Parte da doutrina sustenta que a responsabilidade do empregador está disciplinada por completo no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF, vez que o seguro contra acidente de trabalho é devido independentemente da verificação do dolo ou culpa, não podendo a indenização prevista na norma civilista ser aplicada sem prova robusta a despeito da responsabilidade subjetiva do empregador.

Contudo, o entendimento que vem prevalecendo em nossos Tribunais é no sentido de que aplicável a responsabilidade objetiva do empregador prevista no artigo 927 do Código Civil, na esfera trabalhista, essencialmente nas hipóteses em que as atividades laborais e o próprio ambiente de trabalho produzam riscos mais elevados de lesões do que o percebido na generalidade de situações. Como por exemplo, para o exercício da função de motorista de caminhão, cortador de cana, motoboy e manejo de gados, entre outros.

Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em recente decisão proferida nos autos do processo nº 270-73.2012.5.15.0062, condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar um empregado que se envolveu em acidente automobilístico, sem a análise de sua responsabilidade, tão apenas pelo fato de o empregado exercer atividade de risco.

De todo modo, certo que as empresas devem sempre se atentar às excludentes de responsabilidade civil, passíveis de isentar o empregador do dever de indenizar, ainda que a atividade seja considerada de risco, tal como a culpa exclusiva da vítima, evidenciada nas hipóteses de negligência, imprudência e imperícia.

O tema é alvo de grandes discussões no Poder Judiciário e, nas hipóteses de responsabilização do empregador, as condenações podem ser vultosas.

A equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados permanece à inteira disposição para elucidar quaisquer dúvidas acerca do tema e auxiliá-los em demandas desta natureza.

 

 

 

VERIDIANA POLICE
veridiana.police@fius.com.br

 

CAROLINA RAZERA PEREIRA
carolina.razera@fius.com.br

 

MARIA GABRIELA DE CARVALHO FALSETE
mariagabriela.falsete@fius.com.br

Tags: No tags