Muito já se disse sobre o fim da obrigatoriedade do custeio da contribuição sindical trazida com a Reforma Trabalhista (arts. 578 e 579 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017), cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5794). Atualmente, as contribuições sindicais são facultativas e estão condicionadas à manifestação expressa da vontade dos empregados.
No entanto, há sindicatos que, não respeitando o cenário atual, têm vinculado indevidamente a ausência de pagamento das contribuições sindicais à renúncia por parte dos trabalhadores de direitos previstos em normas coletivas. Cite-se, por exemplo, o vale-refeição, o reajuste salarial e a PLR.
Mas atenção: a contribuição sindical não pode ser considerada uma condição para o usufruto de benefícios negociados pelo sindicato e previstos em normas coletivas.
Afinal, ações desse tipo, além de causarem indignação pela supressão de direitos negociados e assegurados à categoria ou aos empregados de determinada empresa, violam o direito à livre associação sindical e o próprio exercício do direito do empregado de não autorizar o desconto em seu pagamento.
No mais, também é necessário reconhecer que tais condutas prejudicam os próprios sindicatos, ao reforçar um sentimento de desconfiança, desestimulando a adesão espontânea dos seus representados.
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Mariana Bissolli Cerqueira Cerezer
mariana.cerezer@fius.com.br