A microexplosão, fenômeno climático que atingiu Campinas e outras cidades no interior do estado de São Paulo, deixou um rastro de destruição. Tempestades com fortes chuvas e vendavais abrangeram toda a região, causando inundação, destelhamentos, quedas de arvores, etc., um verdadeiro cenário de guerra, jamais visto antes na região.
A princípio, este parece um evento raro e isolado, mas de acordo com a ONU e o IPCC (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas), com o advento do aquecimento global, é provável que eventos como este sejam mais frequentes.
Tanto que na última COP foi proposto a criação de um mecanismo de perdas e danos, para lidar com os prejuízos financeiros que os países vulneráveis sofrem com os fenômenos extremos, como cheias, tempestades e temperaturas recordes.
Senão bastasse a tragédia em si e a perda material, caso este evento atingisse uma indústria química, por exemplo, ainda teríamos que discutir a responsabilidade pelo eventual dano ambiental.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 255, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (…)” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Dessa maneira, qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará seus infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e à sanções penais, sem prejuízo das demais das sanções civis e administrativas.
No que diz respeito à responsabilidade civil em direito ambiental é necessário destacar que a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81) adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar às atividades lesivas ao meio ambiente.
Por força da referida lei, vigora no Direito Ambiental a figura da responsabilidade civil objetiva, de sorte que, para apuração e reparação civil das condutas lesivas ao meio ambiente, é irrelevante verificar e discutir a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, não se aplicando ainda, as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito e força maior.
Há que se destacar ainda que, é irrelevante a licitude na conduta do agente causador do dano, uma vez que advindo dano ao meio ambiente haverá o dever de indenizar, ainda que a atividade causadora do dano seja autorizada pelo poder competente e obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.
Além disso, a noção de “poluidor’ adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81 amplia e acaba por abarcar todos aqueles que de alguma forma tiveram relação com o dano em questão. Isto porque, poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Assim, por se tratar de dano ambiental, ainda que causado por um evento da natureza, por não haver excludente, em tese, a industria seria responsável civilmente pela reparação do dano ambiental.
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno