RECEITA AUTORIZA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

A Secretaria da Receita Federal do Brasil entendeu que despesas com publicidade e propaganda são essenciais e relevantes não só para a atividade, mas também para a sobrevivência de empresa varejista, razão pela qual permitiu o creditamento do PIS e da COFINS.

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do conceito de insumo para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, cujos nortes são os requisitos da essencialidade e relevância, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Juiz de Fora entendeu que despesas com publicidade e propaganda são essenciais para a atividade e sobrevivência da empresa varejista Ricardo Eletro, visto que o segmento em que atua é altamente agressivo e competitivo.

A Empresa varejista havia sido autuada por ter se creditado do PIS e da COFINS quando da aquisição de serviços com propaganda. Para combater as alegações que fundamentaram a lavratura da autuação, a Empresa afirmou, dentre outros argumentos, que no ramo em que atua o marketing torna-se atividade vital para a captação do consumidor e, em consequência, o aumento das vendas, demonstrando assim o caráter essencial da despesa em sua atividade.

O que salta aos olhos é que os julgadores não limitaram a interpretação quanto à atividade-fim do contribuinte (se revenda ou industrialização). No caso em discussão – revenda pura – a atividade não está elencada nos artigos 3º, II, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 (artigos de Lei que tratam sobre os créditos sobre aquisição de insumos).

Ou seja, os julgadores estenderam o conceito de insumo para todas as empresas (que até então era aplicado restritamente para indústrias e prestadores de serviço), tomando por critério apenas se tal gasto é imprescindível e se está intrinsecamente ligado ao segmento de atuação da empresa.

Portanto, esse posicionamento adotado pela Receita Federal abre margens para discussão para empresas de outros ramos de atividade analisarem o elo de dependência de seus gastos com o segmento em que atuam, e assim discutirem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre esses valores.

 

Pedro Henrique Buffolo Junior

pedro.buffolo@fius.com.br

 

Enéias Queiroz Amorim

enerias.amorim@fius.com.br

 

José Thomaz Lapa

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