No dia 04 de março de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 11/2024, em que a Receita Federal do Brasil (RFB) reforça a necessidade da relação direta entre a utilização de bens e serviços decorrentes de imposição legal, com o processo produtivo ou prestação de serviços da empresa, para o enquadramento como insumo e possível creditamento para PIS/Pasep e Cofins.
No caso em questão, a Consulente atua na atividade de torrefação e moagem de café, além da fabricação de laticínios, e deve observar a Lei nº 12.305/2010 a qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos para manter o licenciamento ambiental e funcionamento da empresa. Nela se estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de uma sistemática de gerenciamento de resíduos, ocasionando custos destinados ao correto manejo das embalagens utilizadas.
Dessa forma, o questionamento levantado foi referente ao enquadramento das despesas efetuadas com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos implantado pela Consulente, ao conceito de insumo, tendo em vista a ligação com o exercício da atividade empresarial.
A RFB, por sua vez, para além dos termos do que estabelecem os artigos 3, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, trouxe os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR ao discorrer sobre o conceito de insumo, com base na essencialidade e relevância. Tanto a lei, quanto a jurisprudência, trazem explicitamente a necessidade da utilização dos bens e serviços adquiridos na produção/fabricação de bens ou prestação de serviços.
No teor da Solução de Consulta, a RFB ainda ressalta que a imposição legal é apenas um critério que compõe a relevância de determinado item ou serviço dentro da cadeia produtiva, se subsumindo, portanto, a uma condição maior.
Sendo assim, é possível concluir que a mera obrigatoriedade imposta por lei do uso de determinado bem ou serviço não origina de forma automática para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para Cofins, nos termos da legislação e jurisprudência em vigor.
O debate desse tema reforça a necessidade de uma análise minuciosa e individualizada para cada empresa, tendo em vista que inúmeros contribuintes judicializam discussões acerca da abrangência do termo “imposição legal”, sob a justificativa de que a aplicabilidade deveria considerar a atividade da empresa como um todo, sem qualquer limitação ou ligação com a definição de insumo.