RECEITA FEDERAL BENEFICIA AS CORRETORAS DE SEGURO EM ENTENDIMENTO RECENTE

Em Instrução Normativa recentemente publicada, a Receita Federal alterou seu entendimento sobre o enquadramento das corretoras de seguros no rol das instituições do ramo financeiro que devem recolher o adicional de 2,5% da Contribuição Previdenciária Patronal.

Até janeiro deste ano, a Receita Federal repetia o disposto pela Lei 8.212/91 em sua Instrução Normativa 971/09, e entendia que tanto as seguradoras quanto as corretoras de seguros estariam obrigadas a observar o adicional, o que contrariava a decisão proferida pelo STJ em sede de recursos repetitivo[1], no qual se definia, para fins de tributação majorada da COFINS, a exclusão das corretoras do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.

Assim, na Instrução Normativa 1.867/19, as autoridades fiscais se adequaram ao entendimento consolidado do Judiciário, excluindo as sociedades corretoras de seguro da obrigação de recolher os 2,5% adicionais sobre a folha de pagamentos.

Com o reconhecimento dessa exceção por parte da Receita Federal, surge a possibilidade das corretoras de seguro procederem com a recuperação administrativa da Contribuição Previdenciária Patronal recolhida a maior ao longo dos últimos 05 anos.

[1] REsp 1.400.287/RS, Relator Mauro Campbell Marques, DJE 03/11/2015.

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