A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF nº 1.888/19, publicada em 7 de maio de 2019, criou uma obrigação de reporte de informações aos contribuintes e intermediários que realizem operações com criptoativos, passando a valer a partir de agosto deste ano. Tal providência acompanha as medidas e entendimentos proferidos pelo órgão com objetivo de obter maior controle sobre informações relacionadas a esses ativos.
A nova medida trouxe definições importantes dos termos “criptoativo” e “exchange”. O primeiro já havia sido definido em outras oportunidades sob a nomenclatura de “moeda virtual”, mas aqui recebeu definição um pouco mais abrangente, englobando representações digitais de valor que podem ser precificadas em moeda soberana e utilizadas como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços. Já a exchange foi definida como a pessoa jurídica, mesmo que não financeira, que ofereça serviços referentes às operações realizadas com criptoativos, inclusive sua custódia, negociação ou intermediação.
Mas as exchanges não foram as únicas atingidas pela normativa. As pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que operem com criptoativos no País – sem a intermediação de uma exchange – ou no exterior, também estão abarcadas pela norma, sendo obrigadas a reportar às Autoridades Fiscais uma série de informações referentes às suas operações por meio do e-CAC. Dentre elas, pode-se citar a data, tipo e valor da operação, os titulares envolvidos, qual o criptoativo usado e a sua quantidade negociada.
Além dessas informações referentes a cada operação, que terão como prazo limite o último dia útil do mês subsequente ao da operação, as exchanges estarão obrigadas a entregar um reporte consolidado, contendo a foto dos criptoativos dos seus clientes, entre os dias 31 de dezembro de cada ano-base até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, o que reforçará a necessidade de reportar esses ativos nas Declarações de Imposto de Renda, conforme orientação da Receita Federal em relação às moedas virtuais que já vem desde 2016.
Em suma, a obrigação criada pela Receita Federal tem como objetivo acabar com o sigilo das operações com criptoativos que, geralmente, ocorrem em mercados paralelos e sem qualquer supervisão legal e possibilidade de rastreio. Contudo, até então, não existia uma forma de efetivamente coagir o contribuinte a prestar as informações, o qual agora passa a estar sujeito a multas que vão desde R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoa jurídica, a até, respectivamente, 1,5% e 3% do valor total da operação, em caso de descumprimento.
Por isso, aos contribuintes que ainda não estiverem em conformidade com a legislação tributária acerca de seus criptoativos, será de extrema importância a regularização das obrigações assessórias que reflitam as operações com esses ativos (DIRPF, GCAP’s etc), para, daqui em diante, evitar autuações com base nesta e outras normas.
Bruno Marques Santo
bruno.santo@fius.com.br
Milton Schivitaro Neto
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