A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 148/2023, publicada no dia 17/08/2023, analisou um caso relevante acerca da tributação do Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) recebidos por uma holding de participação tributada pelo regime do lucro presumido.
No caso em questão, o contribuinte é uma holding com atividades relacionadas “à participação e à administração de outras sociedades de qualquer tipo”, que recebe receitas de JSCP, tendo dúvida na forma de tributação de tais receitas na sistemática do lucro presumido.
O entendimento do fisco foi que as receitas de JSCP possuem previsão expressa para sua adição ao lucro presumido, conforme o art. 51 da Lei nº 9.430/96, não sendo possível seu enquadramento como receita bruta e, consequentemente, inviabilizando a aplicação dos percentuais de presunção para posterior tributação do IRPJ/CSLL.
Porém, cabe ressaltar que tal entendimento do fisco é questionável, já que, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, quando se abordou a natureza dos juros para fins da tributação do PIS/COFINS, o órgão classificou a respectiva importância como integrante da receita bruta da pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, alterado pela Lei nº 12.973/2014.
Além disso, também há discussão no sentido de que a previsão tida pela adição dos juros sobre o capital próprio ao lucro presumido teria sido derrogada em razão da superveniência da Lei nº 12.973/2014 que ampliou o conceito de receita bruta, abarcando todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica como receita bruta.
A Receita Federal na resolução da Solução de Consulta fez uma interpretação literal das legislações que se relacionam com o tema, deixando de realizar uma análise sistemática da legislação. Nesse sentido, tal entendimento da autoridade fiscal é questionável e é possível que tal assunto seja objeto de discussões nas instâncias administrativas e judiciais nos próximos meses.