RECEITA FEDERAL ESTUDA AMPLIAR OS PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Com o objetivo de coletar subsídios e sugestões junto à sociedade para o processo de aperfeiçoamento de atos normativos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil colocou em discussão, por meio da Consulta Pública nº 07/2018, a publicação de Instrução Normativa ampliando os procedimentos de imputação de responsabilidade dos sócios para a cobrança de débitos tributários.

Atualmente, a responsabilização por débitos de terceiros é regulamentada pela Portaria RFB nº 2.284/2010, e se dá especificamente no lançamento de ofício, ou seja, no momento da lavratura do auto de infração pela fiscalização.

Basicamente, a Receita Federal sugere a ampliação dos momentos para a indicação dos responsáveis pelos débitos em outras quatro situações, quais sejam, (a) no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (isso é, no momento em que a Receita Federal não concorda com as compensações pleiteadas pelos contribuintes); (b) durante o processo administrativo fiscal (desde que seja antes do julgamento em primeira instância); (c) após a decisão definitiva do processo administrativo fiscal e antes do encaminhamento para a inscrição do crédito em dívida ativa; e (d) débito declarado e não pago.

A justificativa dada para a criação de novas regras para a responsabilização dos sócios seria a existência de “lacunas” quanto ao procedimento, ensejando o tratamento desigual e discricionário nas diferentes Unidades de Fiscalização e Cobrança da Receita Federal do Brasil.

Dentre os vários pontos questionáveis da futura regulamentação, entendemos que os pontos controversos estão, principalmente, na imputação de responsabilidade tributária por meio de Instrução Normativa, em ofensa ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, na medida em que os artigos 124 e 135 do CTN são taxativos e possuem requisitos que devem ser estritamente seguidos para a extensão da responsabilidade tributária, sob pena de inclusão indevida de terceiros na cobrança de débitos tributários, o que conduziria a uma flagrante ilegalidade.

Outro ponto discutível é o momento da defesa dos “novos devedores”, já que, apesar de a Receita Federal, em sua exposição de motivos, assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa dos sócios para contestar o vínculo de responsabilidade, nos parece que em alguns casos o novo contribuinte sofrerá a cobrança do tributo antes mesmo de exercer o seu direito de defesa.

A questão ainda suscita e ainda suscitará mais debates, sendo certo que eventual Instrução Normativa que institua norma de responsabilidade tributária diversas ou além daquelas previstas no Código Tributário Nacional incorrerá em inúmeras ilegalidades desde a sua edição e poderá ter a sua constitucionalidade questionada diante do Poder Judiciário, na medida em que implicará a constrição ilegal de bens do patrimônio do responsável e o indevido redirecionamento da Execução Fiscal.

O nosso time Tributário Contencioso permanece à disposição para mais informações sobre os impactos da Consulta Pública nº 07/2018

Tags: No tags