RECEITA FEDERAL LIMITA DEDUTIBILIDADE PARA IRPJ/CSLL DE DESPESAS FINANCEIRAS

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit n° 101/2020, proferiu relevante entendimento no sentido de limitar a dedutibilidade das despesas financeiras nas apurações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)/ Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Na consulta, uma empresa do ramo atacadista, tributada pelo Lucro Real, e que, em 2017, optou pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para incluir débitos lançados em Auto de Infração, questionou ao Fisco se os valores referentes aos juros incidentes sobre o saldo devedor do parcelamento e sobre cada prestação mensal paga seriam considerados despesas financeiras e se seriam dedutíveis nas apurações de IRPJ/CSLL.

Em resposta, a RFB destaca que tais acréscimos moratórios são, de fato, considerados despesas financeiras, as quais, em regra, são dedutíveis. No entanto, aduz que os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem, adotando posicionamento de que os juros (acessórios) seguem o principal para fins de análise da sua dedutibilidade.

Seguindo esse racional, considerando que foram incluídos no PERT débitos de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e IPI, o Fisco entendeu que não seriam dedutíveis os juros de mora incidentes sobre o IRPJ e a CSLL, posto que são tributos indedutíveis das suas próprias bases. Por outro lado, seriam dedutíveis os juros de mora acrescidos às contribuições do PIS/Cofins e ao IPI.

Na mesma linha, entendeu que os juros incidentes sobre as multas de ofício também seriam considerados indedutíveis, vez que as multas em si (principal) possuem natureza indedutível, conforme legislação.

Veja-se que, apesar do caso envolver um contribuinte do PERT, tal entendimento pode ser utilizado pela RFB em outras situações sobre dedutibilidade de juros sobre o IRPJ, a CSLL e multas (e.g. pagamentos em atraso vinculados ao IRPJ e à CSLL).

 

 

 

BRUNO M. SANTO
bruno.santo@fius.com.br

 

FERNANDA DE A. PRADO SAMPAIO
fernanda.sampaio@fius.com.br

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