RECEITA FEDERAL PERMITE O CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM PEDÁGIOS

A Receita Federal publicou recentemente as Soluções de Consultas Cosit nº 207/2019 e 228/2019, com posicionamento favorável ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas com vale-pedágio para o setor de transporte rodoviário de cargas, quando o prestador (transportadora) assumir o custo sem qualquer repasse antecipado ou reembolso pelo embarcador (tomador do serviço).

Segundo a Lei nº 10.209/2001, o vale-pedágio é obrigatório para as empresas do referido ramo, tendo em vista a cobrança de pedágios para a utilização das rodovias administradas por concessionárias autorizadas pelo Poder Público. Desde outubro de 2002, conforme artigo 3º da referida Lei, o embarcador passou a antecipar o pagamento do vale-pedágio ao transportador, independentemente do valor do frete. 

Ao receber de forma antecipada, o transportador PJ poderá excluir da base de cálculo das contribuições o valor recebido, quando este destacado em campo específico do documento comprobatório do transporte, conforme art. 34 do Decreto nº 4.524/2002, ou seja, o valor antecipado a título de vale pedágio não irá compor a receita da prestação do serviço.

Contudo, quando os custos com pedágios forem suportados pelo próprio transportador, a qual comporá indiretamente o custo do frete, a Receita Federal  entendeu que se não houver nenhuma antecipação de valores pelo tomador do serviço ou, de igual modo, não houver sequer ressarcimento posterior ao serviço, a transportadora que estiver sob o regime de apuração não cumulativo poderá aproveitar-se dos créditos das contribuições sobre os gastos com os pedágios. 

Nesse sentido, temos mais uma manifestação a favor dos contribuintes, com base no entendimento de insumo para o PIS e COFINS segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e internalizado pelo órgão no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018. Portanto, entendeu-se que os gastos com pedágios são essenciais e relevantes para o setor de transporte rodoviários de cargas permitindo-se, assim, o crédito do inciso II, art. 3º das Lei nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

 

Pedro Henrique Buffolo Junior

pedro.buffolo@fius.com.br

 

Enéias Queiroz Amorim

eneias.amorim@fius.com.br

 

Marina Di Nardo Silva

marina.silva@fius.com.br

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