RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVO ENTENDIMENTO A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

A Solução de Consulta Cosit Nº 18, publicada em 25 de março de 2021, apresenta entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da possibilidade de compensação do imposto de renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços, computadas no lucro real.

Sobre o tema, a Lei nº 9.430/1997 dispõe que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir de receita no exterior decorrente da prestação de serviços, poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, respeitando os limites quantitativos estabelecidos pela legislação brasileira.

Resumidamente, o valor a ser compensado será o menor entre os seguintes: a) imposto pago no exterior, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real; b) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas. Além disso, será compensável na apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário relativo às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real positivo, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes.

Apesar de não estar especificado na legislação, nesta Solução de Consulta a RFB manifestou entendimento no sentido de que caso o contribuinte apure prejuízo fiscal no período base respectivo, a compensação deverá ser efetuada no primeiro período de apuração em que o lucro real for positivo, não sendo possível a postergação da compensação para períodos posteriores.

 

 

 

PEDRO BUFFOLO

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FERNANDA SAMPAIO

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ALICE OLIVEIRA

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MARIANA AMARAL

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