As Soluções de Consulta Cosit nº 108 e n° 94, publicadas em 30 de junho de 2021, esclarecem o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da possibilidade de os contribuintes deixarem de computar no lucro real e na base de cálculo da CSLL os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS considerados subvenções para investimento, conforme previsão do art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/2014.
Sobre o tema, desde a inclusão dos §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela LC nº 160/2017, equiparando os benefícios fiscais concedidos no âmbito do ICMS às subvenções para investimento, os contribuintes submetidos ao regime do lucro real que usufruem de benefícios relacionados ao ICMS voltaram seus olhares para essa questão na intenção de não mais tributar tais valores pelo IRPJ e pela CSLL.
A RFB, após posicionamentos favoráveis aos contribuintes, alterou seu entendimento no final de 2020 por meio da Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, estabelecendo que para a qualificação como subvenção para investimento tais incentivos devem ter sido “concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, aumentando o cenário de insegurança em torno deste tema.
Por meio dessas novas Soluções de Consulta publicadas no final de junho de 21, os consulentes questionaram sobre a possibilidade de enquadrar benefícios de isenção e redução de base de cálculo de ICMS como subvenções para investimento. As respostas obtidas, parcialmente vinculadas à SC Cosit nº 145/2020, negaram a qualificação de tais benefícios como subvenção para investimento e acrescentaram o argumento de que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e, assim, não poderão deixar de ser computados na determinação do resultado.