Com a publicação da Instrução Normativa nº 1927, feita em 17/03/2020, a Receita Federal do Brasil permitiu a entrega de mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira nas seguintes hipóteses:
1ª Hipótese:
- Após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, o importador poderá obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II (abaixo) da Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.
2ª Hipótese:
- Mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, o importador poderá obter a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a ESPIN, declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
- Bens de capital (máquinas e equipamentos); e
- matérias-primas em geral.
- Nesses casos, o importador está autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira.
3ª Hipótese:
- Complementando o já existente artigo 47, da Instrução Normativa nº 680, o importador também poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:
- Importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
- Em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
- Na importação realizada por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.
ANEXO II (referente à 1ª Hipótese acima descrita)
NCM | Descrição |
2207.20.19 | Outros |
Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
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2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
3808.94.19 | Outros |
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
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3808.94.29 | Outros |
Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
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3926.20.00 | – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico | |
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
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3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | Outras |
Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário | |
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico | |
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
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4015.11.00 | Para cirurgia |
4015.19.00 | — Outras |
5601.22.99 | Outros |
6210.10.00 | – Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
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6210.20.00 | – Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
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6210.30.00 | – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
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6210.40.00 | – Outro vestuário de uso masculino |
Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
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6210.50.00 | – Outro vestuário de uso feminino |
Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
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6307.90.10 | De falso tecido |
Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
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6307.90.90 | Outros |
Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis | |
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão | |
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
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6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
7326.20.00 | – Obras de fio de ferro ou aço |
Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
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9004.90.20 | Óculos de segurança |
9004.90.90 | Outros |
Ex 001 – Viseiras de segurança
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9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | Outros |
Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
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9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9020.00.10 | Máscaras contra gases |
9020.00.90 | Outros |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |
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