RECLAMANTE E TESTEMUNHA MENTEM EM JUÍZO E SÃO CONDENADAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A ex-empregada de uma loja de departamentos, assim como a testemunha indicada por ela, foram condenadas a pagar multa por litigância de má-fé após mentirem para a Justiça do Trabalho. A primeira arcará com o pagamento de cerca de 10 mil reais (correspondente a 10% do valor atribuído à causa), enquanto que a segunda terá que desembolsar outros 5 mil reais.

A condenação se deu em função de uma reclamação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, após ser demitida por justa causa por ato de improbidade. No pedido de conversão para dispensa imotivada, a ex-operadora de caixa requereu ainda indenização por danos morais por ter sido injustamente acusada de crime.

Em defesa, a empresa afirmou que a justa causa foi respaldada em procedimento de apuração que concluiu que a operadora passou mercadorias no caixa em que trabalhava, sem registrá-las, gerando um prejuízo de cerca de 5 mil reais. Conforme o relatório de auditoria, foram levados 44 itens e registrados apenas quatro.

Em audiência, a cliente, indicada como testemunha pela ex-operadora, disse que sempre passava no caixa dela porque era bem tratada e, na ocasião, comprou a bicicleta e estava levando-a para o carro quando se lembrou de outros produtos que precisava. Retornou, então, à loja e deixou o produto na lateral do caixa para pegar outros itens, “uns panos de prato, umas toalhinhas”. Passou todos os produtos pelo caixa, com exceção da bicicleta, que já estava paga. Disse ter jogado fora o cupom fiscal e que a compra foi bem pequena e o carrinho saiu vazio do estabelecimento.

Entretanto, as imagens apresentadas como prova demonstraram que a testemunha levou dezenas de produtos, muitos deles de grande volume, tendo saído da loja com dois carrinhos abarrotados de mercadorias.

O vídeo revela ainda que por diversas vezes a operadora de caixa passou os produtos sem fazer a leitura do código de barras. Mostra também o momento em que ela aparenta tampar o leitor com um papel e, depois de simular o registro de muitos itens, em seguida o retira para registrar outros poucos.

Diante de todas as provas, a magistrada que sentenciou o caso concluiu que a conduta da trabalhadora se enquadra no previsto do artigo 482 da CLT, no ponto em que trata de ato de improbidade, com a consequente quebra de confiança, sem a qual é inviável a permanência do vínculo empregatício.

Foi reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e condenadas ambas, ex-empregada e testemunha, por intencionalmente alterarem a verdade dos fatos. Como consequência da litigância de má-fé, a trabalhadora terá que pagar multa de 10% calculada sobre o valor da causa e, a testemunha, outros 5 mil reais. As condenações têm como base os artigos 793-B e 793-C, acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

 

Custas Processuais e Honorários Advocatícios

A ex-empregada terá de arcar com as custas do processo, pois teve negado seu requerimento de justiça gratuita, benefício incompatível com a litigância de má-fé.

Também em razão da nova previsão da CLT, constante do artigo 791-A, a trabalhadora terá que arcar com o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa, tendo em vista que seus pedidos foram negados pela Justiça. A sentença fixou o percentual dos honorários devidos em 10% do valor da causa.

Como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região (Mato Grosso). O processo é o de nº 0000871-21.2018.5.23.0006.

 

Mauricio Gasparini 

mauricio.gasparini@fius.com.br

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