Regularização ou Repatriação de valores mantidos no exterior não declarados ou declarados erroneamente.

A Presidente da República sancionou no último dia 13 a Lei nº 13.254/2016 que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) de recursos, bens ou direitos de origem lícitas, não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no exterior ou repatriados.

Inicialmente, é importante ressaltar que, a despeito de ter ficado popularmente conhecida como Lei de Repatriação de Recursos, a Lei nº 13.254/2016 prevê a possibilidade de regularização de valores e bens não declarados ainda que continuem a ser mantidos no exterior, ou seja, a repatriação não é obrigatória.

A adesão ao RERCT, seja para a repatriação ou para a mera regularização de valores que continuarão fora do país, com o pagamento integral do imposto e da multa prevista (15% sobre o montante mantido no exterior, sem qualquer desconto ou dedução de custo de aquisição e 100% de multa), irá isentar de responsabilidade criminal o agente, por crimes de sonegação fiscal, falsificação de documento, falsidade ideológica, uso de documento falso, sonegação de contribuição previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para a adesão ao RERCT é necessário que os valores ou bens possuam origem lícita, que os sujeitos não tenham sidos condenados em ação penal cujo objeto sejam os crimes anistiados pela Lei nº 13.254/2016.

Nossa experiência e leitura da norma revela que cada caso deverá ser estudado detalhadamente antes da adesão ao RERCT, levando em consideração a jurisprudência criminal e os fatos geradores de eventuais impostos devidos, bem como a estrutura internacional utilizada, o tipo de ativo mantido no exterior e a forma como estes ativos estejam declarados à RFB, caso isso tenha ocorrido.

Não serão todas as situações que a adesão representará um benefício. Ou seja, deve ser realizada uma análise minuciosa de risco criminal e custo tributário em dois cenários: no cenário atual (ou seja, se a pessoa física ou jurídica não aderir ao RERCT) e no cenário de adesão.

Em muitos casos, se no cenário atual não houver riscos criminais (pela análise dos fatos e circunstancias do caso, da legislação penal e da jurisprudência no tema) e nem riscos de autuação pela RFB, o pagamento do tributo criado pela Lei nº 13.254/2016 se demonstrará desnecessário (i.e. um custo sem que haja qualquer risco a ser eliminado).

Em suma, nossa recomendação é que todos que mantêm ativos no exterior e não têm declarado estes recursos à RFB e/ou ao Bacen (ou que o tenham feito erroneamente) efetuem a análise de cenários proposta acima para certificar exatamente qual procedimento deve ser adotado.

O panorama econômico e político do Brasil requer, ao mesmo tempo, cautela em relação aos riscos criminais envolvidos neste tema (notadamente pelos precedentes estabelecidos nas operações Lava Jato e no Mensalão), sem esquecer do apetite arrecadatório do Governo Federal, que poderia se utilizar de um mecanismo de “lei de anistia” apenas para inserir um indevido “pedágio” tributário aos que mantêm recursos no exterior.

Nos colocamos a inteira disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas que possam surgir.

José Luis Finocchio Junior
jose.finocchio@fius.com.br

Octávio L.S.T.B. Ustra
octavio.ustra@fius.com.br

Pedro Henrique Buffolo Junior
pedro.buffolo@fius.com.br

Guilherme Cremonesi
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Bruno Santo
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