Diversas atividades econômicas regulamentadas por Conselhos Profissionais demandam qualificações técnicas específicas e exigem que a empresa esteja registrada no Conselho Profissional correspondente à atividade desenvolvida.
Isso significa que, para exercer legalmente suas atividades, a empresa deve possuir a devida inscrição no órgão regulador que supervisione sua área de atuação principal. Citamos como exemplo as empresas que atuam na área de engenharia que devem estar registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), enquanto aquelas que operam na área de saúde devem estar registradas no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Enfermagem (COREN), conforme a natureza de suas atividades.
A escolha do Conselho que deve ser registrado está atrelada à atividade econômica preponderante da empresa e, muitas vezes, mais de um Conselho Profissional entende que tem competência fiscalizadora sobre a mesma empresa. Essa obrigatoriedade garante que os profissionais responsáveis pela execução das atividades possuam a formação e as certificações necessárias, assegurando a qualidade e a segurança dos serviços prestados. Além disso, a empresa deve manter a regularidade dessas inscrições, submetendo-se às fiscalizações e auditorias dos Conselhos Profissionais para assegurar a conformidade com as normas e regulamentos vigentes. Algumas Agências Regulatórias do Governo também exigem o registro da pessoa jurídica e do Responsável Técnico em seus cadastros.
Esses Conselhos demandam ainda que a empresa indique um Responsável Técnico, que é o profissional incumbido de assegurar o cumprimento das normas técnicas, éticas, legais e regulamentares inerentes às atividades das empresas, tanto perante seus clientes e terceiros quanto perante os órgãos públicos. A escolha do Responsável Técnico é algo que deve ser considerado relevante para a empresa, face ao impacto regulatório, de gestão e de confiança que tal função exige.
No que tange à responsabilidade civil do Responsável Técnico de uma empresa, este deve garantir a observância integral da legislação pertinente, zelando pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, especialmente as de natureza técnica. É relevante destacar que não há legislação federal específica sobre a matéria, competindo às entidades de classe e aos órgãos reguladores estabelecer definições conforme o contexto de cada setor.
Dada a particularidade de cada atividade econômica, os responsáveis técnicos de cada setor possuem competências distintas.
A título de exemplo, citamos o CREA/SP. Para este órgão, a responsabilidade civil dos profissionais em geral, não apenas dos que atuam como Responsáveis Técnicos, é fundamentada em responsabilidade contratual, de segurança, por danos a terceiros, ética, administrativa, técnica e trabalhista. Em caso de infração, aplicam-se as penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e na Lei Federal nº 5.194/66. Ainda, o profissional deve emitir e anexar ao contrato de trabalho a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao cargo ou função vinculada ao exercício de sua profissão, conforme disposto na Resolução CONFEA nº 1.121/2019.
No que se refere ao Conselho de Medicina Veterinária, o médico veterinário contratado como Responsável Técnico (RT) deve, além de cumprir os requisitos constantes nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.517/1968 para o exercício da profissão, proceder à averbação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no respectivo Conselho Regional. Ainda, o Responsável Técnico responde administrativa, civil e criminalmente pelos serviços prestados e produtos oferecidos pelo estabelecimento no âmbito da atuação profissional, conforme disposto no Art. 26 da Resolução nº 1.562/2023 do CFMV. De acordo com o artigo 15 da mesma Resolução, o Responsável Técnico perante o CRMV deve manter-se atualizado com a legislação da área de atuação, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados, comunicar quaisquer desvios de normas aos órgãos e entidades competentes das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, em todas as atividades que possam colocar em risco a saúde humana, animal ou ambiental, entre outras responsabilidades.
Para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme o art. 91, parágrafo único, do Decreto Federal nº 12.031/2024, o Responsável Técnico está sujeito às penalidades previstas nesse dispositivo, respondendo pelas infrações cometidas, elencadas nos artigos 101 e seguintes do referido Decreto, incluindo, mas não se limitando a: não fornecer relatório de produção na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação; armazenar ou utilizar produtos em desacordo com a indicação de uso ou modo de aplicação especificados no rótulo; fabricar categorias de produtos diferentes das registradas; fabricar produtos sem processos de fabricação, fórmulas ou rótulos registrados, cadastrados ou aprovados pelo Responsável Técnico; omitir informações, declarar informações falsas ou fraudar documentos sujeitos à verificação pelo serviço oficial, entre outras.
Para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Responsável Técnico tem a incumbência de assegurar o cumprimento das normas e padrões técnicos no desempenho das atividades declaradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, sujeitas à fiscalização do IBAMA, por meio do documento de Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme a Instrução Normativa nº 12/2021.
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), deve ser designado um Responsável Técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Algumas Agências Reguladoras e Ministérios do Governo, em decorrência de seu papel de supervisão e regulamentação setorial, exigem que as empresas estejam devidamente registradas e designem um responsável técnico.
A título exemplificativo, na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para fins de Registro de Empresas de Transporte de Cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), a empresa deverá indicar como Responsável Técnico uma pessoa que possua a experiência profissional necessária, sendo esta avaliada em prova eletrônica realizada presencialmente em uma das entidades credenciadas pela ANTT, conforme a Lei Federal nº 11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 5.982/2022.
No âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exemplificamos com a operação de fabricação de produtos para alimentação animal, em que o Responsável Técnico deve ser um profissional com formação em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica, devidamente registrado no conselho profissional correspondente, em conformidade com o Decreto Federal nº 6.296/2007 e a Resolução CFMV nº 1.562/2023.
As regras sobre a substituição e desligamento dos Responsáveis Técnicos também devem ser rigorosamente observadas, especialmente no que tange aos sistemas de cadastramento e aos prazos estabelecidos. A não observância dessas regras pode resultar na inaptidão temporária da empresa para operar, sendo crucial considerar a possibilidade de contratempos técnicos ou procedimentais.
Por fim, é importante compreender os riscos jurídicos aos quais profissionais como engenheiros, médicos veterinários, médicos, enfermeiros, entre outras profissões regulamentadas, estão sujeitos no exercício da função de Responsável Técnico. As atribuições do Responsável Técnico estão diretamente vinculadas ao dever de assegurar as condições materiais e funcionais necessárias para o desempenho das atividades, visando prevenir riscos à segurança e à qualidade das operações.
Ao não desempenhar essas responsabilidades conforme exigido, o profissional pode incorrer em infração ética e, dependendo das consequências, também pode cometer infrações técnicas, cíveis, penais, trabalhistas, administrativas, entre outras, sendo corresponsável e coautor pelas infrações cometidas pela empresa, podendo ainda ser responsabilizado em ações civis e penais.
Como exemplo, citamos uma Operação realizada pelo IBAMA em maio de 2023 com objetivo de combater o desmatamento ilegal, que constatou informações falsas em créditos florestais de uma empresa de Barueri (SP), com a participação do Responsável Técnico da empresa. O IBAMA identificou espécies florestais e volumes de madeira incompatíveis com as informações declaradas aos sistemas de controle, por meio de um documento assinado pelo Responsável Técnico, resultando em uma multa de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) para o profissional (https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2023/responsavel-tecnico-e-multado-pelo-ibama-por-irregularidades-encontradas-em-empresa-madeireira-de-barueri-sp).
Portanto, a escolha do Responsável Técnico, de acordo com a legislação pertinente, é fundamental para garantir a conformidade legal e regulatória da empresa, assegurando que todas as operações sejam conduzidas conforme as normas técnicas, legais e éticas. Além disso, a presença de um Responsável Técnico qualificado minimiza riscos operacionais e jurídicos, preservando a integridade e a reputação da empresa.